Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101311-98.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Fornecimento de Energia Elétrica
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800002-92.2017.8.01.0015 Mâncio Lima Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Energisa - Ac
Advogado:  Gustavo de Marchi  
Advogado:  Thiago Vilardo Loés Moreira  
Advogado:  Décio Flávio Gonçalves Torres Freire  
Advogada:  Andressa Melo Siqueira  
Embargado:  Ministério Público do Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
30/05/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/05/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
27/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022.
29/03/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002185-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/03/2022 12:25
29/03/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002185-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 29/03/2022 12:25
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/11/2021 Parecer do MP
04/12/2021 Razões/Contrarrazões
18/03/2022 Parecer do MP
29/03/2022 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/03/2022 Julgado "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)."