| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713951-28.2014.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
Ouro Verde Importação e Exportação Ltda
Advogado:  JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA |
| Embargada: |
DEONIZIA KIRATCH
Advogado:  FERNANDA FERRAREZI CEOLI CASSARO Advogado:  Lorenso Cassaro Junior Advogado:  Matheus Belido Baroni |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 07/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013398-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/10/2024 12:11 |
| 07/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013398-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/10/2024 12:11 |
| 11/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 07/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013398-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/10/2024 12:11 |
| 07/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013398-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/10/2024 12:11 |
| 07/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013398-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/10/2024 12:11 |
| 13/09/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.620 DE 13/09/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.620, pp. 1/15, de 13 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de setembro de 2024. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/09/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE LEGAL À SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. DESCARACTERIZADA. OMISSÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em Cumprimento de Sentença, determinou à devedora o pagamento de honorários da comissão à leiloeira e, do acórdão que, em julgamento virtual, negou provimento ao agravo de instrumento, recorre a devedora por meio destes aclaratórios, aduzindo nulidade do julgamento virtual e omissão do julgado quanto às teses de nulidade da intimação da devedora quanto ao leilão e cumprimento de sentença, bem como quanto ao pedido de conciliação, além de perda de prazo processual de recurso pela então defensora pública. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir se houve nulidade do julgamento virtual, bem como omissão do acórdão em vista de teses apresentadas pela Recorrente. 3. Razões de decidir: 3.1. A declaração de nulidade exige constatação de prejuízo e, no caso, inexiste prejuízo à Recorrente diante do julgamento virtual de agravo de instrumento em Cumprimento de Sentença, modalidade recursal que exclui hipótese de sustentação oral, a teor do art. 937, do Código de Processo Civil bem como do art. 92, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3.2. A hipótese de omissão quanto a decisões judiciais é reservada aos casos em que o decisum não se manifestar sobre um pedido ou sobre fundamentos relevantes bem como sobre questões apreciáveis de ofício, situações que refogem ao caso concreto. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: Inexiste prejuízo - e, por consequência, nulidade processual - diante do julgamento virtual de caso em que obstada sustentação oral pela legislação de regência. 5. Legislação relevante citada: art. 937, do Código de Processo Civil bem como do art. 92, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 6. Jurisprudência relevante citada: (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2243754 DF 2022/0352088-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101325-77.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. |
| 26/08/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008746-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 04/07/2024 12:25 |
| 01/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.568, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/06/2024 |
Mero expediente
Intime-se a Embargada para contrarrazões, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão Julgamento virtual - sem peticionamento |
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 11/06/2024. |
| 20/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101325-77.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/06/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/06/2024 |
Expedição de Certidão
0101325-77.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.560, de 19 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 17/06/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 14/06/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2024 |
Contrarazões |
| 04/10/2024 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/09/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE LEGAL À SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. DESCARACTERIZADA. OMISSÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em Cumprimento de Sentença, determinou à devedora o pagamento de honorários da comissão à leiloeira e, do acórdão que, em julgamento virtual, negou provimento ao agravo de instrumento, recorre a devedora por meio destes aclaratórios, aduzindo nulidade do julgamento virtual e omissão do julgado quanto às teses de nulidade da intimação da devedora quanto ao leilão e cumprimento de sentença, bem como quanto ao pedido de conciliação, além de perda de prazo processual de recurso pela então defensora pública. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir se houve nulidade do julgamento virtual, bem como omissão do acórdão em vista de teses apresentadas pela Recorrente. 3. Razões de decidir: 3.1. A declaração de nulidade exige constatação de prejuízo e, no caso, inexiste prejuízo à Recorrente diante do julgamento virtual de agravo de instrumento em Cumprimento de Sentença, modalidade recursal que exclui hipótese de sustentação oral, a teor do art. 937, do Código de Processo Civil bem como do art. 92, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3.2. A hipótese de omissão quanto a decisões judiciais é reservada aos casos em que o decisum não se manifestar sobre um pedido ou sobre fundamentos relevantes bem como sobre questões apreciáveis de ofício, situações que refogem ao caso concreto. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: Inexiste prejuízo - e, por consequência, nulidade processual - diante do julgamento virtual de caso em que obstada sustentação oral pela legislação de regência. 5. Legislação relevante citada: art. 937, do Código de Processo Civil bem como do art. 92, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 6. Jurisprudência relevante citada: (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2243754 DF 2022/0352088-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101325-77.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. |