Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101325-77.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Câmbio
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713951-28.2014.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Ouro Verde Importação e Exportação Ltda
Advogado:  JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA  
Embargada:  DEONIZIA KIRATCH
Advogado:  FERNANDA FERRAREZI CEOLI CASSARO  
Advogado:  Lorenso Cassaro Junior  
Advogado:  Matheus Belido Baroni  

Movimentações

Data Movimento
11/10/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
11/10/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
11/10/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
07/10/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013398-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/10/2024 12:11
07/10/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013398-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 04/10/2024 12:11
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/07/2024 Contrarazões
04/10/2024 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/09/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE LEGAL À SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. DESCARACTERIZADA. OMISSÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em Cumprimento de Sentença, determinou à devedora o pagamento de honorários da comissão à leiloeira e, do acórdão que, em julgamento virtual, negou provimento ao agravo de instrumento, recorre a devedora por meio destes aclaratórios, aduzindo nulidade do julgamento virtual e omissão do julgado quanto às teses de nulidade da intimação da devedora quanto ao leilão e cumprimento de sentença, bem como quanto ao pedido de conciliação, além de perda de prazo processual de recurso pela então defensora pública. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir se houve nulidade do julgamento virtual, bem como omissão do acórdão em vista de teses apresentadas pela Recorrente. 3. Razões de decidir: 3.1. A declaração de nulidade exige constatação de prejuízo e, no caso, inexiste prejuízo à Recorrente diante do julgamento virtual de agravo de instrumento em Cumprimento de Sentença, modalidade recursal que exclui hipótese de sustentação oral, a teor do art. 937, do Código de Processo Civil bem como do art. 92, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3.2. A hipótese de omissão quanto a decisões judiciais é reservada aos casos em que o decisum não se manifestar sobre um pedido ou sobre fundamentos relevantes bem como sobre questões apreciáveis de ofício, situações que refogem ao caso concreto. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: Inexiste prejuízo - e, por consequência, nulidade processual - diante do julgamento virtual de caso em que obstada sustentação oral pela legislação de regência. 5. Legislação relevante citada: art. 937, do Código de Processo Civil bem como do art. 92, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 6. Jurisprudência relevante citada: (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2243754 DF 2022/0352088-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101325-77.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024.