Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101332-11.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708588-84.2019.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Embargado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Edson Rosas Júnior  
Advogada:  Lucia Cristina Pinho Rosas  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000301, com 6 folhas.
13/04/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado
10/04/2021 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão de pp. 17/22 - dos Embargos de Declaração n. 0101332-11.2020.8.01.00, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de abril de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Vara de Origem.
19/02/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
06/02/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/11/2020 Declarações
18/11/2020 Declarações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Samoel Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/02/2021 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O QUAL FOI CONSIDERADO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZADA NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO NÃO ENSEJA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos presentes Embargos alega-se vícios que não restaram configurados. O inconformismo com o resultado do julgado, não enseja a interposição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101332-11.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de janeiro de 2021.