| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715637-79.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Agravante: |
Audirlei de Amorim
Advogado:  Geraldo Pereira de Matos Filho |
| Agravado: |
Eduardo Francisco Andrade Sena
Advogado:  Savio Jose da Silva Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 9 DE DEZEMBRO DE 2022 |
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.185, DE 17/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.185, pp. 2 e 3, de 17 de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 13/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 9 DE DEZEMBRO DE 2022 |
| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.185, DE 17/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.185, pp. 2 e 3, de 17 de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 16/11/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/11/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem que demonstrado desacerto na avaliação da prova e à falta de manifestação do Recorrente à dialeticidade recursal (p. 155, do feito de origem), caracterizada falta de impugnação específica à sentença, hipótese de não conhecimento do recurso, a teor da doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso." (in Comentário ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). 2. Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (a) "1. Ausente qualquer argumento recursal a infirmar, mesmo que em tese, a fundamentação da sentença recorrida, a apelação não observa o requisito da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III), dado que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Recurso não conhecido.(Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701249-69.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/09/2022; Data de registro: 26/09/2022)"; e, (b) "1. A Lei Processual Civil exige que orecursocontenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Fundamentar significa expor as razões do inconformismo, que, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada. 2. Ausente impugnação específica, nas razões recursais do Apelo, quanto aos fundamentos adotados na sentença combatidacomo razão de decidir, tal qual exige o princípio dadialeticidade, consagrado nos arts. 1009 e 1010, inciso II, ambos do CPC/2015, impõe-se o não conhecimento dorecurso, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo Diploma Legal. Precedentes. 3. Apelo não conhecido." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0713655-59.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2022; Data de registro: 29/09/2022). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n. º0101334-10.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022. |
| 26/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 25/10/2022 |
Decorrido prazo
|
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.153, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/09/2022 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento do feito, determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo legal. Alfim, com ou sem contraminuta recursal, à conclusão para efeito de julgamento virtual, ex vi da certidão de p. 09. Intimem-se. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/09/2022 |
Decorrido prazo
|
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente Agravo Interno Cível foi protocolizado, tempestivamente, no dia 12/09/2022 . |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
0101334-10.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.145, de 15 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 15 de setembro de 2022. |
| 14/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101334-10.2022.8.01.0000 Classe: Agravo Interno Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/09/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/09/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: relatora do processo principal. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 13/09/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/11/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem que demonstrado desacerto na avaliação da prova e à falta de manifestação do Recorrente à dialeticidade recursal (p. 155, do feito de origem), caracterizada falta de impugnação específica à sentença, hipótese de não conhecimento do recurso, a teor da doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso." (in Comentário ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). 2. Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (a) "1. Ausente qualquer argumento recursal a infirmar, mesmo que em tese, a fundamentação da sentença recorrida, a apelação não observa o requisito da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III), dado que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Recurso não conhecido.(Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701249-69.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/09/2022; Data de registro: 26/09/2022)"; e, (b) "1. A Lei Processual Civil exige que orecursocontenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Fundamentar significa expor as razões do inconformismo, que, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada. 2. Ausente impugnação específica, nas razões recursais do Apelo, quanto aos fundamentos adotados na sentença combatidacomo razão de decidir, tal qual exige o princípio dadialeticidade, consagrado nos arts. 1009 e 1010, inciso II, ambos do CPC/2015, impõe-se o não conhecimento dorecurso, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo Diploma Legal. Precedentes. 3. Apelo não conhecido." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0713655-59.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2022; Data de registro: 29/09/2022). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n. º0101334-10.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022. |