Recurso
Agravo Interno Cível (Fora de Uso) (0101334-10.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0715637-79.2019.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Agravante:  Audirlei de Amorim
Advogado:  Geraldo Pereira de Matos Filho  
Agravado:  Eduardo Francisco Andrade Sena
Advogado:  Savio Jose da Silva Cavalcante  

Movimentações

Data Movimento
13/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
13/12/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
13/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
17/11/2022 Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 9 DE DEZEMBRO DE 2022
17/11/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.185, DE 17/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.185, pp. 2 e 3, de 17 de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/11/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem que demonstrado desacerto na avaliação da prova e à falta de manifestação do Recorrente à dialeticidade recursal (p. 155, do feito de origem), caracterizada falta de impugnação específica à sentença, hipótese de não conhecimento do recurso, a teor da doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso." (in Comentário ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). 2. Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (a) "1. Ausente qualquer argumento recursal a infirmar, mesmo que em tese, a fundamentação da sentença recorrida, a apelação não observa o requisito da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III), dado que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Recurso não conhecido.(Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701249-69.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/09/2022; Data de registro: 26/09/2022)"; e, (b) "1. A Lei Processual Civil exige que orecursocontenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Fundamentar significa expor as razões do inconformismo, que, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada. 2. Ausente impugnação específica, nas razões recursais do Apelo, quanto aos fundamentos adotados na sentença combatidacomo razão de decidir, tal qual exige o princípio dadialeticidade, consagrado nos arts. 1009 e 1010, inciso II, ambos do CPC/2015, impõe-se o não conhecimento dorecurso, na forma do art. 932, inciso III, do mesmo Diploma Legal. Precedentes. 3. Apelo não conhecido." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0713655-59.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2022; Data de registro: 29/09/2022). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n. º0101334-10.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022.