| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713938-24.2017.8.01.0001 | Juizados Especiais | Juizado Especial da Fazenda Pública | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública de Rio Branco |
| Suscitado: | Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 12/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 12/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 12/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 12/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 297/302, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de dezembro de 2022. |
| 30/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/11/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 30/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, ante o Feriado Regimental - Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), no dia 09 de dezembro de 2022 (sexta-feira) - adiado do dia 08 para o dia 09, nos termos da Lei 2.126/2009, por analogia - conforme disposto na Portaria nº 2557/2021 que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, às páginas 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 29/11/2022 |
Julgado procedente o pedido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 09/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/10/2022 |
Decorrido prazo
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| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer manifestação por parte do juízo. |
| 04/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.149, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/09/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, por entender que o Juízo de Direito do Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco é competente para o processamento e julgamento da ação de cobrança de adicional de insalubridade n.º 0713938-24.2017.8.01.0001, proposta por Jackson Castelo de Souza em desfavor do Município de Rio Branco. Entendeu o Juízo suscitado por extinguir o feito sem resolução do mérito por se tratar de exame técnico de natureza complexa que demanda maiores diligências e aferições. A 1ª Turma Recursal, por sua vez, ao acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora deliberou pelo retorno dos autos ao juízo Fazendário, "como forma de minimizar a espera das partes pela prestação jurisdicional". Por sua vez, o Juízo suscitante sustentou que muito embora a resolução da demanda dependa da realização de prova técnica (perícia), não é razão suficiente par afastar a competência absoluta prevista na Lei nº. 12.153/2009, ocasião em que suscitou o conflito negativo de competência. É o relatório. Passo a decidir. Em cumprimento ao disposto no caput do art. 955 do Código de Processo Civil, cumulado com art. 332, § 3º, do RITJAC, e havendo precedente de ambas Câmara Cíveis deste Tribunal sobre o tema em debate, designo o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco para responder, em caráter provisório, as medidas urgentes. Notifique-se o Juízo suscitado, requisitando-se-lhe as informações (CPC, art. 954 e RITJAC, art. 332, § 4º), no prazo de 5 (cinco) dias. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas em lei, desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito (RITJAC, art. 20, V, c/c o CPC, art. 178). Após, retornem-me os autos para apresentação do feito em mesa para julgamento. Publique-se e intime-se. |
| 16/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
0101335-92.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.146, de 16 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 16 de setembro de 2022. |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 14/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101335-92.2022.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/09/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 14/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 14/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Decisão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 14/09/2022 |
Juntada de Mandado
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 14/09/2022 |
Juntada de Mandado
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 14/09/2022 |
Juntada de Mandado
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 14/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 14/09/2022 |
Juntada de Decisão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Sentença
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Decisão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Decisão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/11/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |