Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101336-48.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Expedição de CND
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703242-21.2020.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Rafael Pinheiro Alves  
Embargado:  Tapiri Comércio de Alimentos Eireli
Advogado:  Adair Jose Longuini  
Advogado:  Pascal Abou Khalil  
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Movimentações

Data Movimento
11/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
24/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
14/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
14/03/2022 Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha:
14/03/2022 Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/11/2020 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/03/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI. Não há contradição entre a decisão atacada e o decidido definitivamente na Reclamação n. 43.169SP, primeiro porque a contradição precisa ocorrer na decisão em si; segundo, fora negado seguimento a citada Reclamação e a liminar tornou-se sem efeito. Portanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que serviu de base à impugnada permanece inalterada. Logo, o acórdão impugnado continua em consonância com o julgado do S.T.J. Dispositivos de lei prequestionados. 3. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101336-48.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022.