| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711258-32.2018.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Embargante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Embargado: |
Francisco Leigue de Lima
Advogado:  Artur Felix Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 12/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 21/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/12/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.6780, de 11/12/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.6780, pp. 5 a 27, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 10/12/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/12/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO COM BASE EM PERCENTUAL A SER DETERMINADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face Acórdão que deu parcial provimento ao recurso para inverter o ônus de sucumbência, mas que não alterou o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, pleiteando que estes sejam fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no Acórdão quanto ao parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece critérios objetivos para essa definição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa aos honorários advocatícios de sucumbência é de ordem pública e pode ser revisada inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 85, §2º, do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados com base em uma ordem sequencial de critérios: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; e (iii) o valor da causa. 5. Nos casos em que a sentença não é líquida, como o dos autos, aplica-se o art. 85, §4º, inciso II, c/c §3º do CPC, que estabelece a fixação do percentual dos honorários advocatícios em momento posterior, após a liquidação do julgado. 6. Houve omissão no Acórdão anterior quanto ao pedido expresso do Embargante de alteração do parâmetro de fixação dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual o vício é sanado para definir que o percentual será fixado em liquidação de sentença, conforme precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: A inversão do ônus sucumbencial, nos termos do art. 85 do CPC, exige que o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios seja definido com base em percentual a ser estabelecido após a liquidação do julgado, nos casos em que a sentença não é líquida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI nº 1000247-91.2024.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 15/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101344-83.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 05/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 22, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
0101344-83.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 03/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011568-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/09/2024 11:47 |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.609, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/08/2024 |
Mero expediente
Intime-se a parte embargada para contrarrazões, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 23/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006546-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 19/07/2024 10:20 |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre e Estado do Acre, atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
0101344-83.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.576, de 11 de julho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 10/07/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101344-83.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 09/07/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/07/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão a relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
0101344-83.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.561, de 20 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 18/06/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| 18/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2024 |
Requerimento |
| 02/09/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/12/2024 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO COM BASE EM PERCENTUAL A SER DETERMINADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face Acórdão que deu parcial provimento ao recurso para inverter o ônus de sucumbência, mas que não alterou o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, pleiteando que estes sejam fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no Acórdão quanto ao parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece critérios objetivos para essa definição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa aos honorários advocatícios de sucumbência é de ordem pública e pode ser revisada inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 85, §2º, do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados com base em uma ordem sequencial de critérios: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; e (iii) o valor da causa. 5. Nos casos em que a sentença não é líquida, como o dos autos, aplica-se o art. 85, §4º, inciso II, c/c §3º do CPC, que estabelece a fixação do percentual dos honorários advocatícios em momento posterior, após a liquidação do julgado. 6. Houve omissão no Acórdão anterior quanto ao pedido expresso do Embargante de alteração do parâmetro de fixação dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual o vício é sanado para definir que o percentual será fixado em liquidação de sentença, conforme precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: A inversão do ônus sucumbencial, nos termos do art. 85 do CPC, exige que o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios seja definido com base em percentual a ser estabelecido após a liquidação do julgado, nos casos em que a sentença não é líquida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI nº 1000247-91.2024.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 15/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101344-83.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |