Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101344-83.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711258-32.2018.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima  
Embargado:  Francisco Leigue de Lima
Advogado:  Artur Felix Gonçalves  

Movimentações

Data Movimento
14/03/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
14/03/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de março de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
12/03/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
04/03/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025
04/03/2025 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/07/2024 Requerimento
02/09/2024 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
06/12/2024 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO COM BASE EM PERCENTUAL A SER DETERMINADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face Acórdão que deu parcial provimento ao recurso para inverter o ônus de sucumbência, mas que não alterou o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, pleiteando que estes sejam fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no Acórdão quanto ao parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece critérios objetivos para essa definição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa aos honorários advocatícios de sucumbência é de ordem pública e pode ser revisada inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 85, §2º, do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados com base em uma ordem sequencial de critérios: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; e (iii) o valor da causa. 5. Nos casos em que a sentença não é líquida, como o dos autos, aplica-se o art. 85, §4º, inciso II, c/c §3º do CPC, que estabelece a fixação do percentual dos honorários advocatícios em momento posterior, após a liquidação do julgado. 6. Houve omissão no Acórdão anterior quanto ao pedido expresso do Embargante de alteração do parâmetro de fixação dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual o vício é sanado para definir que o percentual será fixado em liquidação de sentença, conforme precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: A inversão do ônus sucumbencial, nos termos do art. 85 do CPC, exige que o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios seja definido com base em percentual a ser estabelecido após a liquidação do julgado, nos casos em que a sentença não é líquida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI nº 1000247-91.2024.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 15/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101344-83.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.