Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101351-46.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO TRIBUTÁRIO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701214-11.2019.8.01.0003 Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Embargante:  Cavalheiro Logistics Ltda
Advogado:  José da Cruz Del Pino  
Advogado:  Cristiane Tessaro  
Embargado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima  

Movimentações

Data Movimento
30/05/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/05/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de maio de 2023. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
30/05/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO GENÉRICA (EDcl ou Agravo Interno/Regimental) Arquivamento em razão de Recurso à Instância Superior Certifica-se, considerando a interposição de Recurso Especial nos autos principais, que nesta data, procedo o ARQUIVAMENTO destes autos. Certifico, por fim, que foi juntado cópia integral destes autos aos autos principais.
14/04/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
04/04/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/09/2022 Manifestação
22/09/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/03/2023 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inexistindo no Acórdão guerreado contradição, nega-se-á provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos de declaração ao mero reexame da matéria julgada. Os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram abordados com a devida fundamentação, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, para que sejam acolhidos, ainda que apenas para fins de prequestionamento da matéria suscitada, devem se enquadrar dentro das hipóteses expressamente indicadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101351-46.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco , 06 de fevereiro de 2023.