| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701214-11.2019.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Embargante: |
Cavalheiro Logistics Ltda
Advogado:  José da Cruz Del Pino Advogado:  Cristiane Tessaro |
| Embargado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de maio de 2023. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO GENÉRICA (EDcl ou Agravo Interno/Regimental) Arquivamento em razão de Recurso à Instância Superior Certifica-se, considerando a interposição de Recurso Especial nos autos principais, que nesta data, procedo o ARQUIVAMENTO destes autos. Certifico, por fim, que foi juntado cópia integral destes autos aos autos principais. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de maio de 2023. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO GENÉRICA (EDcl ou Agravo Interno/Regimental) Arquivamento em razão de Recurso à Instância Superior Certifica-se, considerando a interposição de Recurso Especial nos autos principais, que nesta data, procedo o ARQUIVAMENTO destes autos. Certifico, por fim, que foi juntado cópia integral destes autos aos autos principais. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/04/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO- SUSPENSÃO DE PRAZOS_PORTARIAS ENCHENTE |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Quinta Feira Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Sexta Feira da Paixão" (Portaria nº 14.817/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021, nos dias 6 e 7 de abril de 2023 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.274 DE 4/4/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.274, pp. 6/13, de 4 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de abril de 2023. |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/04/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/03/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inexistindo no Acórdão guerreado contradição, nega-se-á provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos de declaração ao mero reexame da matéria julgada. Os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram abordados com a devida fundamentação, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, para que sejam acolhidos, ainda que apenas para fins de prequestionamento da matéria suscitada, devem se enquadrar dentro das hipóteses expressamente indicadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101351-46.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco , 06 de fevereiro de 2023. |
| 18/01/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 22/09/2022 |
Decorrido prazo
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| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 22/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007539-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/09/2022 06:55 |
| 22/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007521-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 21/09/2022 14:12 |
| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
0101351-46.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.147, de 19 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de setembro de 2022. |
| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha adnznh. |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 15/09/2022. |
| 15/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101351-46.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/09/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 15/09/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: relatora do processo principal. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 15/09/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2022 |
Manifestação |
| 22/09/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/03/2023 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inexistindo no Acórdão guerreado contradição, nega-se-á provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos de declaração ao mero reexame da matéria julgada. Os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram abordados com a devida fundamentação, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, para que sejam acolhidos, ainda que apenas para fins de prequestionamento da matéria suscitada, devem se enquadrar dentro das hipóteses expressamente indicadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101351-46.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco , 06 de fevereiro de 2023. |