| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702064-32.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara de Familia | Fernando Nobrega da Silva | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Rio Branco |
| Suscitado: | Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de fevereiro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 19/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de fevereiro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 19/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 37/41, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de fevereiro de 2024. |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 19/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08008206-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/12/2023 13:44 |
| 15/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/12/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 14/12/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 14/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc.à Ger. de Apoio à Sessões Jud. e Administrativ |
| 01/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006467-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/10/2023 08:58 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/10/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 11/10/2023 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 11/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.393, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/09/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da capital, por entender que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da mesma comarca é competente para o processamento e julgamento da "Substituição de Curatela c/c Pedido de Antecipação de Tutela" n.º 0702064-32.2023.8.01.01.0001, proposta por CHAUMAS FERREIRA DE ARAÚJO, em face de FERNANDA FERREIRA DE ARAÚJO. Consta que os autos originários foram distribuídos inicialmente ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da capital, que arguiu a sua incompetência argumentando a existência de demanda principal na 2ª Vara de Família da mesma comarca, autuada sob o n.º 0702975-93.2013.8.01.0001, em que foi apreciado e julgado a interdição de Fernanda Ferreira de Araújo, sendo-lhe nomeada curadora a senhora Maria Ferreira de Araújo. Redistribuídos os autos ao Juízo Suscitante este, de igual modo, declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito, argumentando inexistência de acessoriedade entre ação de substituição de curatela e a ação de interdição, com fundamento legal no art. 55, §1º do CPC e Súmula 235 do STJ. É o relatório. Passo a decidir. Em cumprimento ao disposto no caput do art. 955 do Código de Processo Civil, designo o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco para responder, em caráter provisório, por qualquer medida urgente. Notifique-se o Juízo suscitado, 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, requisitando-se lhe as informações descritas no art. 954 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 951, parágrafo único e art. 178, inciso II, ambos do Código Processual Cível. Intime-se. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101366-78.2023.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/09/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
0101366-78.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.388, de 25 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 21/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2023 |
Parecer do MP |
| 18/12/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/12/2023 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |