| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702036-98.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Marcelo Henrique Esteves Moura
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Felippe Ferreira Nery |
| Embargada: |
Kathiana Katryna Abreu Moura
Advogado:  Eden Barros Mota Advogado:  Pascal Abou Khalil |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 03/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/01/2025, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 30/12/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 27/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 03/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/01/2025, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 30/12/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 27/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10014549-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/10/2024 13:46 |
| 18/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.645, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/10/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcello Henrique Esteves Moura em face do Acórdão proferido às fls. 215/232 dos autos da Apelação Cível de nº 0702036-98.2022.8.01.0001. O Embargante afirma que o Acórdão apresenta omissão e obscuridade ao não considerar questões de fato essenciais que poderiam alterar o resultado do julgamento. Sustenta que o Acórdão, embora reconheça que a obrigação de pagamento estava condicionada a contraprestações pela Embargada, concluiu erroneamente que o Embargante não demonstrou descumprimento dessas contraprestações. O Embargante argumenta que a Embargada agiu de forma contraditória aos termos do acordo firmado entre as partes, prejudicando seus interesses em ações envolvendo honorários advocatícios. Afirma ainda que a interpretação dada pelo Acórdão à cláusula invocada não levou em conta que a Embargada, ao desconstituir sua defesa e confessar fatos, impediu o Embargante de exercer seu direito de discutir judicialmente a questão. O Embargante aponta, assim, a necessidade de correção do vício apontado para que se analise a declaração notarial firmada pela Embargada em confronto com a cláusula contratual citada. Requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, sob a alegação de risco de dano grave e de difícil reparação, visto que há possibilidade de execução provisória com constrição patrimonial de grande monta. Ao final, pede o provimento dos embargos, com efeitos modificativos. Passo, pois, à análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Em juízo de cognição sumária, entendo que o pleito não merece acolhimento, visto que não há elementos que indiquem probabilidade de provimento dos embargos. À princípio, o acórdão embargado está suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões suscitadas pelo Embargante, inclusive as alegações relacionadas aos supostos descumprimentos contratuais. O acórdão analisou detalhadamente os acordos firmados entre as partes e afastou, com clareza, a tese de inexigibilidade das obrigações, com base em sólida interpretação dos instrumentos contratuais e da boa-fé objetiva. Desse modo, por não vislumbrar a probabilidade de êxito recursal alegada pelo Embargante, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 20/06/2024. |
| 09/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101371-66.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/08/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101371-66.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.595, de 08 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 24/06/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/12/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |