| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709875-43.2023.8.01.0001 | Juizados Especiais | Juizado Especial da Fazenda Pública | Lois Carlos Arruda (fora de uso) | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco |
| Suscitado: | Tribunal de Justiça do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 28/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 34/38, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de fevereiro de 2024. |
| 28/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 28/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 34/38, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de fevereiro de 2024. |
| 24/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15, 16 e 19 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 31/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08000502-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2024 14:23 |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 26 de janeiro de 2024 (sexta-feira), em razão de ser Feriado Estadual - DIA DO EVANGÉLICO (comemoração do dia 23 adiada para dia 26 - Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 1.538, de 29.01.2004), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.452 DE 05/01/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.452, pp. 3/19, de 5 janeiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 8 de janeiro de 2024. |
| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão Suspensão de Prazos - RECESSO FORENSE |
| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0101379-77.2023.8.01.0000 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO (DJE nº 7.452 - 05.01.2024) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 04/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/12/2023 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA X MENOR. VALOR AQUÉM DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O § 1º do mencionado dispositivo estabelece as exclusões à referida competência, sem qualquer restrição à participação de menor em qualquer polo de ações que tramitam naquele juizado especial. 2. A Lei n. 9099/95 incide na espécie apenas de forma subsidiária ante a especialidade da Lei n. 12.153/09, a teor do art. 27 da referida Lei. 3. Improcedência do Conflito para declarar a competência do Juizados Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0101379-77.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela Improcedência do Conflito para declarar a competência do Juizados Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de dezembro de 2023. |
| 05/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 20/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006377-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/10/2023 14:22 |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.396, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/10/2023 |
Juízo provisório para medidas urgentes
Do exposto, designo o Juízo de Direito Suscitante - do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco - para resolver, provisoriamente, as medidas urgentes, a teor do art. 119, caput, segunda parte, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e art. 955, do Código de Processo Civil, de vez que, de acordo com o art. 2º, da Lei n. 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o § 1º do mencionado dispositivo estabelece as exclusões à referida competência, sem qualquer restrição à participação de menor em qualquer polo de ações que tramitam naquele juizado especial. Neste aspecto, a Lei n. 9099/95 incide na espécie apenas de forma subsidiária em vista da especialidade da Lei n. 12.153/09, a teor do art. 27 da referida Lei. Em casos em simetria, esta Primeira Câmara Cível decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTOR INCAPAZ. POSSIBILIDADE PARA DEMANDAR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PREVALÊNCIA DO VALOR DE ALÇADA. A Lei n. 12.153/09 não impõe óbice à participação do incapaz co- mo autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. Na espécie, o autor da ação, devidamente representado por seu genitor, ingressou com ação or- dinária em face da RBTRANS objetivando a anulação de ato administrativo disciplinar e o indenização por danos morais, cujo valor da causa não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, vale dizer, estão satisfeitos, no caso, os critérios da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Improcedência do Conflito Negativo de Competência. (Conflito de Competência Cível n.º 0101554-76.2020.8.01.0000 - Primeira Câmara Cível - Relator : Des. Luís Camolez - J: 14.5.2021) CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA GENITORA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. VARA DA FAZENDA PÚBLICA.JUIZADOESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA.JUIZADOESPECIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DE ALÇADA. PREVALÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. 1.A Lei n. 12.153/09 não impõe óbice à participação doincapazcomo autor perante oJuizadoEspecial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores dacompetênciaabsoluta o valor de alçada e o interesse público. Na espécie, o autor da ação, devidamente representado por sua genitora, ingressou com ação em face do Estado do Acre visando indenização por danos morais, por suposta omissão médica que teria acarretado danos à saúde do autor, atribuindo à causa o valor de R$ 42.275,25 (quarenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), ou seja, afiguram-se presentes os critérios informadores dacompetênciadoJuizadoEspecial da Fazenda Pública. 2. Conflito procedente para declarar acompetênciadoJuizadoEspecial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC. (Conflito de Competência 1001582-53.2019.8.01.0000 - Rel. Desª Denise Bonfim - J: 17.9.2020) Comunique-se. Ademais, ante a fundamentação apresentada e, à falta de complexidade da matéria, dispenso informações pelos d. Juízos em conflito, ex vi de julgado do Superior Tribunal de Justiça, em excerto que adoto, a seguir: Esta Corte já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da questão e a fixação da competência. (...) (AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016). Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância para manifestação, no prazo de cinco dias, a teor do art. 956, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, com ou sem parecer, à conclusão para julgamento virtual. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 3 de outubro de 2023 |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
0101379-77.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.391, de 28 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101379-77.2023.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Juizados Especiais Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/09/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/01/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/12/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA X MENOR. VALOR AQUÉM DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O § 1º do mencionado dispositivo estabelece as exclusões à referida competência, sem qualquer restrição à participação de menor em qualquer polo de ações que tramitam naquele juizado especial. 2. A Lei n. 9099/95 incide na espécie apenas de forma subsidiária ante a especialidade da Lei n. 12.153/09, a teor do art. 27 da referida Lei. 3. Improcedência do Conflito para declarar a competência do Juizados Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0101379-77.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela Improcedência do Conflito para declarar a competência do Juizados Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de dezembro de 2023. |