0101379-77.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Conflito de competência cível
Assunto
Competência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709875-43.2023.8.01.0001 Juizados Especiais Juizado Especial da Fazenda Pública Lois Carlos Arruda (fora de uso) -

Partes do Processo

Suscitante:  Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Suscitado:  Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
28/02/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/02/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
28/02/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
28/02/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
24/02/2024 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 34/38, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de fevereiro de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/10/2023 Razões/Contrarrazões
31/01/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/12/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA X MENOR. VALOR AQUÉM DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O § 1º do mencionado dispositivo estabelece as exclusões à referida competência, sem qualquer restrição à participação de menor em qualquer polo de ações que tramitam naquele juizado especial. 2. A Lei n. 9099/95 incide na espécie apenas de forma subsidiária ante a especialidade da Lei n. 12.153/09, a teor do art. 27 da referida Lei. 3. Improcedência do Conflito para declarar a competência do Juizados Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0101379-77.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela Improcedência do Conflito para declarar a competência do Juizados Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de dezembro de 2023.