Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101398-54.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712146-64.2019.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Banco Bv Financeira S/a. Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto  
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Embargada:  Leila Claudia Morais Gomes
Advogada:  LILIAN VIDAL PINHEIRO  

Movimentações

Data Movimento
18/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
18/07/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
18/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
21/06/2022 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÕES EM RAZÃO DA NÃO ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. OMISSÕES EXISTENTES. REGISTRO DO CONTRATO - TEMA 958/STJ -. EFETUADO NO DETRAN. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TEMA 958/STJ - . NÃO IMPUGNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. As partes contrataram uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, que no art. 28, § 1º, prevê a possibilidade de incidência da capitalização, conforme atesta o documento de p. 23/24. 2. De acordo com o art. 1022, parágrafo único, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, reconhece-se a omissão para modificar a decisão de p. 157/168, adequando-a à tese fixada no Recurso Repetitivo n. 1.578.5653/SP, fixado no TEMA 958/STJ, a fim de reconhecer a legitimidade das cobranças referentes a Registro de Contrato no DETRAN, no valor de 227,56 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), em decorrência do financiamento (p. 24), conforme preceitua o art. 1.361, do Código Civil, bem como da Avaliação do Bem, no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais). 3. Em consequência desta decisão, o instituto da correção monetária e os juros não serão aplicados, haja vista a sucumbência total da Embargada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101398-54.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 21 de junho de 2022.
25/05/2022 Em Julgamento Virtual
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
21/06/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÕES EM RAZÃO DA NÃO ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. OMISSÕES EXISTENTES. REGISTRO DO CONTRATO - TEMA 958/STJ -. EFETUADO NO DETRAN. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TEMA 958/STJ - . NÃO IMPUGNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. As partes contrataram uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, que no art. 28, § 1º, prevê a possibilidade de incidência da capitalização, conforme atesta o documento de p. 23/24. 2. De acordo com o art. 1022, parágrafo único, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, reconhece-se a omissão para modificar a decisão de p. 157/168, adequando-a à tese fixada no Recurso Repetitivo n. 1.578.5653/SP, fixado no TEMA 958/STJ, a fim de reconhecer a legitimidade das cobranças referentes a Registro de Contrato no DETRAN, no valor de 227,56 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), em decorrência do financiamento (p. 24), conforme preceitua o art. 1.361, do Código Civil, bem como da Avaliação do Bem, no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais). 3. Em consequência desta decisão, o instituto da correção monetária e os juros não serão aplicados, haja vista a sucumbência total da Embargada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101398-54.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 21 de junho de 2022.