| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712146-64.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Banco Bv Financeira S/a. Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Embargada: |
Leila Claudia Morais Gomes
Advogada:  LILIAN VIDAL PINHEIRO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 21/06/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÕES EM RAZÃO DA NÃO ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. OMISSÕES EXISTENTES. REGISTRO DO CONTRATO - TEMA 958/STJ -. EFETUADO NO DETRAN. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TEMA 958/STJ - . NÃO IMPUGNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. As partes contrataram uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, que no art. 28, § 1º, prevê a possibilidade de incidência da capitalização, conforme atesta o documento de p. 23/24. 2. De acordo com o art. 1022, parágrafo único, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, reconhece-se a omissão para modificar a decisão de p. 157/168, adequando-a à tese fixada no Recurso Repetitivo n. 1.578.5653/SP, fixado no TEMA 958/STJ, a fim de reconhecer a legitimidade das cobranças referentes a Registro de Contrato no DETRAN, no valor de 227,56 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), em decorrência do financiamento (p. 24), conforme preceitua o art. 1.361, do Código Civil, bem como da Avaliação do Bem, no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais). 3. Em consequência desta decisão, o instituto da correção monetária e os juros não serão aplicados, haja vista a sucumbência total da Embargada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101398-54.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 21 de junho de 2022. |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 21/06/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÕES EM RAZÃO DA NÃO ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. OMISSÕES EXISTENTES. REGISTRO DO CONTRATO - TEMA 958/STJ -. EFETUADO NO DETRAN. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TEMA 958/STJ - . NÃO IMPUGNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. As partes contrataram uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, que no art. 28, § 1º, prevê a possibilidade de incidência da capitalização, conforme atesta o documento de p. 23/24. 2. De acordo com o art. 1022, parágrafo único, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, reconhece-se a omissão para modificar a decisão de p. 157/168, adequando-a à tese fixada no Recurso Repetitivo n. 1.578.5653/SP, fixado no TEMA 958/STJ, a fim de reconhecer a legitimidade das cobranças referentes a Registro de Contrato no DETRAN, no valor de 227,56 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), em decorrência do financiamento (p. 24), conforme preceitua o art. 1.361, do Código Civil, bem como da Avaliação do Bem, no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais). 3. Em consequência desta decisão, o instituto da correção monetária e os juros não serão aplicados, haja vista a sucumbência total da Embargada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101398-54.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 21 de junho de 2022. |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/02/2022 |
Decorrido prazo
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| 02/02/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 20/01/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.991, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/01/2022 |
Mero expediente
* |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/12/2021 |
Decorrido prazo
|
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO REGIMENTAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 08 de dezembro de 2021, em razão do Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010), conforme disposto no Calendário de 2021, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 29/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 10/11/2021. |
| 29/11/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101398-54.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 26/11/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 26/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 26/11/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 17/11/2021 |
Expedição de Certidão
0101398-54.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.951 de 17 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a inclusão da Advogada Lilian Vidal Pinheiro - OAB/SP 340.877 patrona da Embargada Leila Cláudia Morais Gomes, conforme Petição juntada nos autos principais da Apelação 0712146-64.2019.8.01.0001, em suas p. 180 e Substabelecimento SEM RESERVA, p. 181, desse modo, também suprimindo do cadastro destes Embargos de Declaração 0101398-54.2021.8.01.0000 o nome da Advogada Priscila Oliveira Matos Garnecho - OAB/SP 403.224. É verdade. |
| 11/11/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 11/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/06/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÕES EM RAZÃO DA NÃO ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. OMISSÕES EXISTENTES. REGISTRO DO CONTRATO - TEMA 958/STJ -. EFETUADO NO DETRAN. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TEMA 958/STJ - . NÃO IMPUGNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. As partes contrataram uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, que no art. 28, § 1º, prevê a possibilidade de incidência da capitalização, conforme atesta o documento de p. 23/24. 2. De acordo com o art. 1022, parágrafo único, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, reconhece-se a omissão para modificar a decisão de p. 157/168, adequando-a à tese fixada no Recurso Repetitivo n. 1.578.5653/SP, fixado no TEMA 958/STJ, a fim de reconhecer a legitimidade das cobranças referentes a Registro de Contrato no DETRAN, no valor de 227,56 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), em decorrência do financiamento (p. 24), conforme preceitua o art. 1.361, do Código Civil, bem como da Avaliação do Bem, no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais). 3. Em consequência desta decisão, o instituto da correção monetária e os juros não serão aplicados, haja vista a sucumbência total da Embargada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101398-54.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 21 de junho de 2022. |