| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704328-90.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
Figueira e Mantilla Ltda (Cediac - Centro de Diagnóstico Por Imagem)
Advogado:  Alberto Bardawil Neto Advogado:  Bruno Lameira Itani |
| Embargado: |
Tam Linhas Aéreas S.A
Advogada:  Isabela Boscolo Camara Advogado:  Guilherme Rizzo Amaral Advogado:  Matheus Lima Senna Advogado:  Rodrigo Ustárroz Cantali |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 18/22, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 18/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 18/22, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Decisão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Mero expediente
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| 17/02/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Mero expediente
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Carta
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Mero expediente
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 29/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Aludindo a precedente deste Órgão Fracionado Cível (Agravo de Instrumento n.º 1000682-02.2021.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Primeira Câmara Cível, Julgado em 25.08.2021), o julgado atacado afastou a obrigação da companhia aérea Embargada de transportar insumos radioativos adquiridos pela Embargante a terceiros que, por sua vez, ante as peculiaridades do referidos insumos (rápida perecibilidade), despacham a mercadoria em transporte aéreo outrora ofertado pela companhia aérea Recorrida. 2. Inexiste alegada omissão de que o "... acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, apenas uma única questão que se confunde com o mérito da causa..." (p. 04), pois, a teor da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e nele não inexiste omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (REsp 1949352/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 18/10/2021), sequer demonstrada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, ex vi do entendimento da Corte Especial do Tribunal da Cidadania nos EDcl no AgInt nos EREsp 1848832/RO, com relatoria atribuída ao Ministro Og Fernandes, julgado em 06/10/2021. 3. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. O Órgão Julgador de segunda instância, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para arrimar as conclusões a que chegou." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0101065-05.2021.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 10/12/2021); e, (b) "1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria examinada e decidida no acórdão embargado. 2. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao Art. 1.022, do Código de Processo Civil, e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes (STJ, REsp 1778137/RJ, DJe 11/10/2019). 3. Não acolhimento dos embargos." (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0101154-28.2021.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2021; Data de registro: 29/11/2021). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101403-76.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de dezembro de 2021. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009793-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/12/2021 17:06 |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO REGIMENTAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 08 de dezembro de 2021, em razão do Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010), conforme disposto no Calendário de 2021, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.963, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/12/2021 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame das alegadas hipóteses de omissão, determino a intimação da companhia aérea Embargada para contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, à conclusão. Intimem-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/11/2021 |
Decorrido prazo
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| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
0101403-76.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.953 de 19 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 11/11/2021. |
| 18/11/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101403-76.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/11/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
0101403-76.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.952 de 18 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 17/11/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 12/11/2021 |
Distribuído por Dependência
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| 12/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/12/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Aludindo a precedente deste Órgão Fracionado Cível (Agravo de Instrumento n.º 1000682-02.2021.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Primeira Câmara Cível, Julgado em 25.08.2021), o julgado atacado afastou a obrigação da companhia aérea Embargada de transportar insumos radioativos adquiridos pela Embargante a terceiros que, por sua vez, ante as peculiaridades do referidos insumos (rápida perecibilidade), despacham a mercadoria em transporte aéreo outrora ofertado pela companhia aérea Recorrida. 2. Inexiste alegada omissão de que o "... acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, apenas uma única questão que se confunde com o mérito da causa..." (p. 04), pois, a teor da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e nele não inexiste omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (REsp 1949352/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 18/10/2021), sequer demonstrada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, ex vi do entendimento da Corte Especial do Tribunal da Cidadania nos EDcl no AgInt nos EREsp 1848832/RO, com relatoria atribuída ao Ministro Og Fernandes, julgado em 06/10/2021. 3. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. O Órgão Julgador de segunda instância, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para arrimar as conclusões a que chegou." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0101065-05.2021.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 10/12/2021); e, (b) "1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria examinada e decidida no acórdão embargado. 2. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao Art. 1.022, do Código de Processo Civil, e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes (STJ, REsp 1778137/RJ, DJe 11/10/2019). 3. Não acolhimento dos embargos." (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0101154-28.2021.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2021; Data de registro: 29/11/2021). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101403-76.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de dezembro de 2021. |