Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101403-76.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704328-90.2021.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Figueira e Mantilla Ltda (Cediac - Centro de Diagnóstico Por Imagem)
Advogado:  Alberto Bardawil Neto  
Advogado:  Bruno Lameira Itani  
Embargado:  Tam Linhas Aéreas S.A
Advogada:  Isabela Boscolo Camara  
Advogado:  Guilherme Rizzo Amaral  
Advogado:  Matheus Lima Senna  
Advogado:  Rodrigo Ustárroz Cantali  

Movimentações

Data Movimento
18/02/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
18/02/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
17/02/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 18/22, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022.
17/02/2022 Juntada de Certidão
17/02/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/12/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/12/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Aludindo a precedente deste Órgão Fracionado Cível (Agravo de Instrumento n.º 1000682-02.2021.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Primeira Câmara Cível, Julgado em 25.08.2021), o julgado atacado afastou a obrigação da companhia aérea Embargada de transportar insumos radioativos adquiridos pela Embargante a terceiros que, por sua vez, ante as peculiaridades do referidos insumos (rápida perecibilidade), despacham a mercadoria em transporte aéreo outrora ofertado pela companhia aérea Recorrida. 2. Inexiste alegada omissão de que o "... acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, apenas uma única questão que se confunde com o mérito da causa..." (p. 04), pois, a teor da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e nele não inexiste omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (REsp 1949352/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 18/10/2021), sequer demonstrada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, ex vi do entendimento da Corte Especial do Tribunal da Cidadania nos EDcl no AgInt nos EREsp 1848832/RO, com relatoria atribuída ao Ministro Og Fernandes, julgado em 06/10/2021. 3. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. O Órgão Julgador de segunda instância, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para arrimar as conclusões a que chegou." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0101065-05.2021.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 10/12/2021); e, (b) "1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria examinada e decidida no acórdão embargado. 2. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao Art. 1.022, do Código de Processo Civil, e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes (STJ, REsp 1778137/RJ, DJe 11/10/2019). 3. Não acolhimento dos embargos." (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0101154-28.2021.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2021; Data de registro: 29/11/2021). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101403-76.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de dezembro de 2021.