| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700925-16.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Embargante: |
Equatorial Previdência Complementar
Advogada:  Liliane Cesar Approbato |
| Embargado: |
Eldo Martins da Silva
Advogado:  Andrea Santos Pelatti Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022. |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003148-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/05/2022 09:51 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003148-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/05/2022 09:51 |
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022. |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003148-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/05/2022 09:51 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003148-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/05/2022 09:51 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003148-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/05/2022 09:51 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003148-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 03/05/2022 09:51 |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 5 de abril de 2022. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.039, DE 5/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.039, pp. 10/16, de 5 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de abril de 2022. |
| 03/04/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de contradição a suprir, voltados os Embargantes a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida no recurso, qual seja, de que inexiste abusividade na taxa de juros pactuada em contrato com a parte adversa. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito relacionado ao prequestionamento, prescindível o debate quanto a cada um dos dispositivos mencionados, desde que a matéria tenha sido examinada com juízo de valor pelo julgador. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101405-46.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10010045-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/12/2021 10:02 |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10010094-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/12/2021 14:07 |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.971, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/12/2021 |
Mero expediente
Tendo em vista alegado efeito infringente caso providos os declaratórios, atenta ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/11/2021 |
Decorrido prazo
|
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
0101405-46.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.953 de 19 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 12/11/2021. |
| 18/11/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101405-46.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/11/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
0101405-46.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.952 de 18 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 17/11/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 12/11/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 12/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/05/2022 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/04/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de contradição a suprir, voltados os Embargantes a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida no recurso, qual seja, de que inexiste abusividade na taxa de juros pactuada em contrato com a parte adversa. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito relacionado ao prequestionamento, prescindível o debate quanto a cada um dos dispositivos mencionados, desde que a matéria tenha sido examinada com juízo de valor pelo julgador. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101405-46.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de março de 2022. |