Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101406-94.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Prestação de Serviços
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712301-96.2021.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Fernando Araújo Vilas Boas
Advogado:  Adelino Jaunes de Andrade Junior  
Embargado:  União Educacional do Norte
Advogado:  ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS  
Advogado:  ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO  
Advogada:  Rosane Campos de Sousa  

Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/12/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
07/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
07/12/2022 Expedição de Certidão
0101406-94.2022.8.01.0000
01/11/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/10/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/10/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE REEXAME. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). c) Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101406-94.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022.