| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700009-10.2020.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
Marcos Kley Mezerhane da Silva
Advogado:  RODRIGO PEIXOTO OLIVEIRA |
| Embargado: | Ministério Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002858, com 5 folhas. |
| 10/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 19/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 07/07/2021. |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002858, com 5 folhas. |
| 10/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 19/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 07/07/2021. |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021. |
| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08003139-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/06/2021 20:20 |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 15/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/05/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 14/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 14/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.831, pp. 6 de 14/05/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 13/05/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSENTE. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desvestido o acórdão embargado de contradição ou omissão a suprir pois voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalecer a tese jurídica defendida no recurso, qual seja, de procedência do requerimento de gratuidade judiciária. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101414-42.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Decisão
Conclusos ao Relator |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08000966-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/02/2021 10:28 |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/01/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista ao Ministério Público Estadual para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme r. Despacho/Decisão, lavrado(a) nos autos em epígrafe. |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.762, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/01/2021 |
Mero expediente
Eis que, determino a intimação do Órgão Ministerial Apelado para, em dez dias, manifestar quanto à petição do Embargante (pp. 21/36), conforme postulado à p. 18. Intimem-se. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 13/01/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.752, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000136-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/01/2021 08:27 |
| 13/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000136-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/01/2021 08:27 |
| 13/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000136-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/01/2021 08:27 |
| 13/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000136-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/01/2021 08:27 |
| 13/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000136-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/01/2021 08:27 |
| 13/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000136-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/01/2021 08:27 |
| 13/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000136-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/01/2021 08:27 |
| 13/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000136-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/01/2021 08:27 |
| 13/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000136-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/01/2021 08:27 |
| 13/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000136-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/01/2021 08:27 |
| 13/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000136-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/01/2021 08:27 |
| 12/01/2021 |
Mero expediente
Atenta ao princípio do contraditório substancial, desdobrado na influência e não surpresa, determino a intimação do Embargante para manifestação quanto à petição do Órgão Ministerial às pp. 17/18, no prazo de dez dias. Intimem-se. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Julgamento
Enc. ao Relator |
| 15/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.08008096-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/12/2020 07:41 |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente contrarrazões, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.729, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/12/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte Embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância, à falta de previsão legal neste aspecto. Após, voltem conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 09/11/2020. |
| 16/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101414-42.2020.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 12/11/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
0101414-42.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.717 de 16 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 16 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
0101414-42.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.716 de 13 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 13 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 12/11/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 11/11/2020 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2020 |
Parecer do MP |
| 13/01/2021 |
Requerimento |
| 16/02/2021 |
Parecer do MP |
| 10/06/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/05/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSENTE. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desvestido o acórdão embargado de contradição ou omissão a suprir pois voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalecer a tese jurídica defendida no recurso, qual seja, de procedência do requerimento de gratuidade judiciária. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101414-42.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021. |