Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101414-42.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700009-10.2020.8.01.0003 Brasileia Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Marcos Kley Mezerhane da Silva
Advogado:  RODRIGO PEIXOTO OLIVEIRA  
Embargado:  Ministério Público do Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002858, com 5 folhas.
10/08/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
10/08/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões
19/07/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 07/07/2021.
19/07/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/12/2020 Parecer do MP
13/01/2021 Requerimento
16/02/2021 Parecer do MP
10/06/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/05/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSENTE. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desvestido o acórdão embargado de contradição ou omissão a suprir pois voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalecer a tese jurídica defendida no recurso, qual seja, de procedência do requerimento de gratuidade judiciária. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101414-42.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de maio de 2021.