Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101415-27.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Embargante:  VERONA MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP
Advogada:  Camila Augusta Figueiredo de Alencar Souza  
Embargado:  Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Northon Sérgio Lacerda Silva  
Advogado:  Leandro Ramos  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000029, com 6 folhas.
23/02/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
23/02/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de fevereiro de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária
23/02/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Arquivamento/Recurso à Instância Superior Certifico que, nesta data, procedi à cópia destes Embargos de Declaração 0101415-27.2020.8.01.0000 para os autos principais (1000835-69.2020.8.01.0000), considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido.
26/01/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/11/2020 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/01/2021 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÕES INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. TESES NÃO ABARCADAS NO JULGADO RESTAM RECHAÇADAS, INCLUSIVE ANTE SEU PRÓPRIO DIRECIONAMENTO E BASE CITADA. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO NÃO ENSEJA CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Nos Embargos alega-se omissão, já que o julgado não se manifestou expressamente sobre todos os argumentos e sobre a matéria facto-probante; 2. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 3. Desobrigação de enumeração das teses defensivas, indicação matemática de seus respectivos rechaçamentos ou tratar-se dos pedidos de forma didática e paulatina; 4. Na conjuntura do julgado, uma vez reconhecido o direito de uma das partes, por conseguinte rechaçam-se os argumentos em contrário, quanto mais quando citadas as bases que ensejaram a decisão; 5. Omissão alegada trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento; 6. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101415-27.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de Janeiro de 2021.