Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101422-82.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Serviços de Saúde
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0018693-16.2009.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Francisca da Silva Feitoza
Advogado:  Christian Roberto Rodrigues Lopes  
Embargado:  Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana
Advogado:  Joao Guaracu Rodrigues de Quadros  
Advogado:  Mario Gilson de Paiva Souza  
Advogada:  Virgínia Medim Abreu  
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Movimentações

Data Movimento
14/03/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
14/03/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
09/03/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 07 de fevereiro de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade.
10/01/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
03/01/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/12/2021 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/12/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. AFASTADAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, afastadas as hipóteses de obscuridade e/ou omissão no julgado atacado, a teor de julgados da Primeira e Segunda Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "A obscuridade, hipótese de Embargos de Declaração, consiste na falta de clareza do desenvolvimento do entendimento que norteia a fundamentação da decisão (...) O magistrado não é obrigado ao debate de todas as teses apresentadas ou abordar os julgados colacionados pela parte caso ausente vinculação obrigatória, devendo, de outro lado, analisar as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar a decisão. Embargos de Declaração não acolhidos." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0100675-35.2021.8.01.0000; Data do julgamento: 04/10/2021; Data de registro: 04/10/2021); e, (b) "Não há que se falar em omissão no julgado quando expressa e claramente apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0101375-11.2021.8.01.0000; Data do julgamento: 30/11/2021; Data de registro: 30/11/2021). Julgado do Tribunal da Cidadania: "(...) A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1422598/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101422-82.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021