| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704463-39.2020.8.01.0001 | Juizados Especiais | Juizado Especial da Fazenda Pública | Isabelle do Sacramento Santos | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco - Acre |
| Suscitado: | Tribunal de Justiça do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 179/182, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
0101424-18.2022.8.01.0000 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.176, DE 1º/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.176, pp. 4 a 11, de 1º de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 31/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. PRECEDENTES. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Não caracterizado exame grafotécnico como perícia complexa, exsurge a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca para processar e julgar o processo originário deste feito. 2. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Enquadrando-se a pretensão deduzida em juízo nos critérios estabelecidos no art. 2.º da Lei n.º 12.153/09, a competência absoluta para o seu processamento e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. No caso, inexistindo necessidade de produção de prova complexa, e considerando que o art. 10 da Lei n.º 12.153/09 autoriza a confecção de laudos técnicos, forçoso o reconhecimento do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecimento e julgamento da ação. 3. Conflito improcedente. Competência do Juízo Suscitante." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais; Número do Processo 0100208-22.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 24/03/2022); e, (b) "1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda, que é absoluta, sendo excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC." (Relator Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais; Número do Processo 0100362-40.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 12/05/2022; Data de registro: 12/05/2022). 3. Conflito de Competência improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n.º 0101424-18.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de outubro de 2022. |
| 19/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 17/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08005594-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/10/2022 13:18 |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/10/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 07/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.160, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
0101424-18.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.159, de 05 de outubro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de outubro de 2022. |
| 04/10/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Por fim, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância para manifestação, no prazo de cinco dias, a teor do art. 956, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 04/10/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101424-18.2022.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Juizados Especiais Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/10/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 03/10/2022 |
Juntada de Decisão
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Decisão
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Decisão
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Decisão
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Decisão
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/10/2022 | Julgado | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. PRECEDENTES. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Não caracterizado exame grafotécnico como perícia complexa, exsurge a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca para processar e julgar o processo originário deste feito. 2. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Enquadrando-se a pretensão deduzida em juízo nos critérios estabelecidos no art. 2.º da Lei n.º 12.153/09, a competência absoluta para o seu processamento e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. No caso, inexistindo necessidade de produção de prova complexa, e considerando que o art. 10 da Lei n.º 12.153/09 autoriza a confecção de laudos técnicos, forçoso o reconhecimento do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecimento e julgamento da ação. 3. Conflito improcedente. Competência do Juízo Suscitante." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais; Número do Processo 0100208-22.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 24/03/2022); e, (b) "1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda, que é absoluta, sendo excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC." (Relator Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais; Número do Processo 0100362-40.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 12/05/2022; Data de registro: 12/05/2022). 3. Conflito de Competência improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n.º 0101424-18.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de outubro de 2022. |