0101424-18.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Conflito de competência cível
Assunto
Competência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704463-39.2020.8.01.0001 Juizados Especiais Juizado Especial da Fazenda Pública Isabelle do Sacramento Santos -

Partes do Processo

Suscitante:  Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco - Acre
Suscitado:  Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/12/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
08/12/2022 Juntada de Outros documentos
08/12/2022 Juntada de Outros documentos
07/12/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/10/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/10/2022 Julgado CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. PRECEDENTES. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Não caracterizado exame grafotécnico como perícia complexa, exsurge a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca para processar e julgar o processo originário deste feito. 2. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Enquadrando-se a pretensão deduzida em juízo nos critérios estabelecidos no art. 2.º da Lei n.º 12.153/09, a competência absoluta para o seu processamento e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. No caso, inexistindo necessidade de produção de prova complexa, e considerando que o art. 10 da Lei n.º 12.153/09 autoriza a confecção de laudos técnicos, forçoso o reconhecimento do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecimento e julgamento da ação. 3. Conflito improcedente. Competência do Juízo Suscitante." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais; Número do Processo 0100208-22.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 24/03/2022); e, (b) "1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda, que é absoluta, sendo excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC." (Relator Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais; Número do Processo 0100362-40.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 12/05/2022; Data de registro: 12/05/2022). 3. Conflito de Competência improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n.º 0101424-18.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de outubro de 2022.