| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700413-59.2023.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | Juizado Especial Cível - Fazenda Pública | - | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul |
| Suscitado: | Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul - AC |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de fevereiro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 19/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de fevereiro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 19/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 375/383, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de fevereiro de 2024. |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 19/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08008207-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/12/2023 13:44 |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/12/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/12/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 12/12/2023 |
Julgado improcedente o pedido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 30/11/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 18/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.404, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/10/2023 |
Declarada incompetência
DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, ambos da Comarca de Cruzeiro do Sul, é o competente para apreciação da ação ordinária ajuizada por CARLOS DA SILVA NUNES em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC (autos 0101428-21.2023.8.01.0000). O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível declarou, de ofício, sua incompetência para processar e julgar a referida demanda e remeteu os autos do processo ao Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Cruzeiro do Sul, por entender que o feito não se refere a qualquer das exceções dispostas no art. 2º da Lei 12.153/2009, além de o pedido não se revestir de natureza complexa (fls. 299). O Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, por sua vez, também se declarou incompetente, sob o fundamento de que o feito necessita de prova pericial complexa, com vistas a constatar se a deficiência noticiada pelo autor da demanda se enquadra nos ditames da legislação que permitem a concorrência às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, o que não se mostra compatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 955 do CPC, designo o Juízo suscitante (Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul) para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. Dispenso a requisição de informações, tendo em vista que os autos estão devidamente instruídos com os elementos necessários ao julgamento. Dê-se ciência desta decisão aos juízes conflitantes. Intimem-se. |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
0101428-21.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.397, de 06 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 04/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101428-21.2023.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/10/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 04/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 04/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Ofício
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Ofício
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Carta
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/12/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |