0101428-21.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Conflito de competência cível
Assunto
Competência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700413-59.2023.8.01.0002 Cruzeiro do Sul Juizado Especial Cível - Fazenda Pública - -

Partes do Processo

Suscitante:  Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul
Suscitado:  Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul - AC

Movimentações

Data Movimento
19/02/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
19/02/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de fevereiro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
19/02/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
19/02/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
19/02/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/12/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/12/2023 Julgado "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)".