Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101443-58.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706884-36.2019.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Embargante:  Banco Bv Financeira S/A - C. F. I.
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto  
Advogado:  Hudson Jose Ribeiro  
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli  
Embargado:  Francisco Valdemir Rodrigues de Sousa
Advogado:  Dorival Conduta Júnior  

Movimentações

Data Movimento
15/09/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/09/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
15/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração para os autos principais. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Embargos de Declaração, em razão do Trânsito em Julgado no dia 12 de setembro de 2022 (p. 392 - autos principais / Decisão Monocrática - Homologação de Acordo).
21/06/2022 Julgado procedente em parte do pedido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DA CISÃO DO GRUPO ECONÔMICO. DEFERIMENTO. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. RECONHECIDO O EQUÍVOCO DE JULGAMENTO QUANTO À CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. OMISSÕES NOS TERMOS DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, REFERENTES À TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO. SANADAS. IOF. ERRO MATERIAL NA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. Em razão do Embargante ter comprovado suas alegações através dos documentos de p. 18/63, reconheçe-se que houve a alegada cisão entre as empresas, portanto defere-se o pleito de retificação do polo passivo e a consequente alteração, para constar tão somente Banco Votorantim. 2.As partes contrataram uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, que no art. 28, § 1º, prevê a possibilidade de incidência da capitalização, conforme atesta o documento de p. 45/46. 3. A capitalização em periodicidade mensal deve ser mantida, visto que contratada entre as partes, além de estar amparada pela MP 2.170-36/2001, que incide nos contratos celebrados a partir do dia 31/03/2000. Portanto, modifica-se o julgamento de p. 293/307, para excluir a expressão capitalização diária, substituindo-a pela capitalização mensal dos juros, eis que expressamente pactuada no item 5.1 do contrato, ao prevê que o C.E.T é maior que os juros anuais contratados. 4. De igual modo, modifica-se o julgamento de p. 293/307, o qual condenou o Embargante/Banco à devolução do valor referente ao serviço de Tarifa de Cadastro e queda-se ao Julgado do STJ, em sede de REsp. Repetitivo n. 1.578.5653/SP -TEMA 620 - e ao Enunciado de Súmula n. 566, reformando o julgado neste ponto, para manter a cobrança da Tarifa de Cadastro. 5. Em razão do Recurso Repetitivo, modifica-se o julgamento de p. 293/307, o qual condenou o Embargante/Banco à devolução do valor referente ao serviço de Registro de Contrato no DETRAN, e queda-se ao decidido pelo STJ, fixado no TEMA 958, para declarar a legitimidade da cobrança de Registro de Contrato, no valor de 260,80 (duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), em decorrência do financiamento e do registro desse contrato no DETRAN. 6. Quanto ao IOF, retifica-se a alíquota aplicada, onde na decisão anterior constou 0,0041%, passa a constar 0,0082%, por ser o Embargado pessoa física, nos termos delineados nesta decisão. 7. Em vista do que foi decido, é imperioso reconhecer que o Embargado foi sucumbente na maior parte de seus pedidos (cinco), por isso, modifica-se a condenação em honorários e custas, para condená-lo, porém com exigibilidade suspensa por cinco anos, haja vista o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101443-58.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 21 de junho de 2022.
25/05/2022 Em Julgamento Virtual
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/11/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
21/06/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DA CISÃO DO GRUPO ECONÔMICO. DEFERIMENTO. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. RECONHECIDO O EQUÍVOCO DE JULGAMENTO QUANTO À CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. OMISSÕES NOS TERMOS DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, REFERENTES À TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO. SANADAS. IOF. ERRO MATERIAL NA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. Em razão do Embargante ter comprovado suas alegações através dos documentos de p. 18/63, reconheçe-se que houve a alegada cisão entre as empresas, portanto defere-se o pleito de retificação do polo passivo e a consequente alteração, para constar tão somente Banco Votorantim. 2.As partes contrataram uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, que no art. 28, § 1º, prevê a possibilidade de incidência da capitalização, conforme atesta o documento de p. 45/46. 3. A capitalização em periodicidade mensal deve ser mantida, visto que contratada entre as partes, além de estar amparada pela MP 2.170-36/2001, que incide nos contratos celebrados a partir do dia 31/03/2000. Portanto, modifica-se o julgamento de p. 293/307, para excluir a expressão capitalização diária, substituindo-a pela capitalização mensal dos juros, eis que expressamente pactuada no item 5.1 do contrato, ao prevê que o C.E.T é maior que os juros anuais contratados. 4. De igual modo, modifica-se o julgamento de p. 293/307, o qual condenou o Embargante/Banco à devolução do valor referente ao serviço de Tarifa de Cadastro e queda-se ao Julgado do STJ, em sede de REsp. Repetitivo n. 1.578.5653/SP -TEMA 620 - e ao Enunciado de Súmula n. 566, reformando o julgado neste ponto, para manter a cobrança da Tarifa de Cadastro. 5. Em razão do Recurso Repetitivo, modifica-se o julgamento de p. 293/307, o qual condenou o Embargante/Banco à devolução do valor referente ao serviço de Registro de Contrato no DETRAN, e queda-se ao decidido pelo STJ, fixado no TEMA 958, para declarar a legitimidade da cobrança de Registro de Contrato, no valor de 260,80 (duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), em decorrência do financiamento e do registro desse contrato no DETRAN. 6. Quanto ao IOF, retifica-se a alíquota aplicada, onde na decisão anterior constou 0,0041%, passa a constar 0,0082%, por ser o Embargado pessoa física, nos termos delineados nesta decisão. 7. Em vista do que foi decido, é imperioso reconhecer que o Embargado foi sucumbente na maior parte de seus pedidos (cinco), por isso, modifica-se a condenação em honorários e custas, para condená-lo, porém com exigibilidade suspensa por cinco anos, haja vista o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101443-58.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 21 de junho de 2022.