| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706884-36.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Embargante: |
Banco Bv Financeira S/A - C. F. I.
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto Advogado:  Hudson Jose Ribeiro Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli |
| Embargado: |
Francisco Valdemir Rodrigues de Sousa
Advogado:  Dorival Conduta Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração para os autos principais. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Embargos de Declaração, em razão do Trânsito em Julgado no dia 12 de setembro de 2022 (p. 392 - autos principais / Decisão Monocrática - Homologação de Acordo). |
| 21/06/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DA CISÃO DO GRUPO ECONÔMICO. DEFERIMENTO. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. RECONHECIDO O EQUÍVOCO DE JULGAMENTO QUANTO À CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. OMISSÕES NOS TERMOS DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, REFERENTES À TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO. SANADAS. IOF. ERRO MATERIAL NA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. Em razão do Embargante ter comprovado suas alegações através dos documentos de p. 18/63, reconheçe-se que houve a alegada cisão entre as empresas, portanto defere-se o pleito de retificação do polo passivo e a consequente alteração, para constar tão somente Banco Votorantim. 2.As partes contrataram uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, que no art. 28, § 1º, prevê a possibilidade de incidência da capitalização, conforme atesta o documento de p. 45/46. 3. A capitalização em periodicidade mensal deve ser mantida, visto que contratada entre as partes, além de estar amparada pela MP 2.170-36/2001, que incide nos contratos celebrados a partir do dia 31/03/2000. Portanto, modifica-se o julgamento de p. 293/307, para excluir a expressão capitalização diária, substituindo-a pela capitalização mensal dos juros, eis que expressamente pactuada no item 5.1 do contrato, ao prevê que o C.E.T é maior que os juros anuais contratados. 4. De igual modo, modifica-se o julgamento de p. 293/307, o qual condenou o Embargante/Banco à devolução do valor referente ao serviço de Tarifa de Cadastro e queda-se ao Julgado do STJ, em sede de REsp. Repetitivo n. 1.578.5653/SP -TEMA 620 - e ao Enunciado de Súmula n. 566, reformando o julgado neste ponto, para manter a cobrança da Tarifa de Cadastro. 5. Em razão do Recurso Repetitivo, modifica-se o julgamento de p. 293/307, o qual condenou o Embargante/Banco à devolução do valor referente ao serviço de Registro de Contrato no DETRAN, e queda-se ao decidido pelo STJ, fixado no TEMA 958, para declarar a legitimidade da cobrança de Registro de Contrato, no valor de 260,80 (duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), em decorrência do financiamento e do registro desse contrato no DETRAN. 6. Quanto ao IOF, retifica-se a alíquota aplicada, onde na decisão anterior constou 0,0041%, passa a constar 0,0082%, por ser o Embargado pessoa física, nos termos delineados nesta decisão. 7. Em vista do que foi decido, é imperioso reconhecer que o Embargado foi sucumbente na maior parte de seus pedidos (cinco), por isso, modifica-se a condenação em honorários e custas, para condená-lo, porém com exigibilidade suspensa por cinco anos, haja vista o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101443-58.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 21 de junho de 2022. |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração para os autos principais. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Embargos de Declaração, em razão do Trânsito em Julgado no dia 12 de setembro de 2022 (p. 392 - autos principais / Decisão Monocrática - Homologação de Acordo). |
| 21/06/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DA CISÃO DO GRUPO ECONÔMICO. DEFERIMENTO. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. RECONHECIDO O EQUÍVOCO DE JULGAMENTO QUANTO À CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. OMISSÕES NOS TERMOS DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, REFERENTES À TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO. SANADAS. IOF. ERRO MATERIAL NA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. Em razão do Embargante ter comprovado suas alegações através dos documentos de p. 18/63, reconheçe-se que houve a alegada cisão entre as empresas, portanto defere-se o pleito de retificação do polo passivo e a consequente alteração, para constar tão somente Banco Votorantim. 2.As partes contrataram uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, que no art. 28, § 1º, prevê a possibilidade de incidência da capitalização, conforme atesta o documento de p. 45/46. 3. A capitalização em periodicidade mensal deve ser mantida, visto que contratada entre as partes, além de estar amparada pela MP 2.170-36/2001, que incide nos contratos celebrados a partir do dia 31/03/2000. Portanto, modifica-se o julgamento de p. 293/307, para excluir a expressão capitalização diária, substituindo-a pela capitalização mensal dos juros, eis que expressamente pactuada no item 5.1 do contrato, ao prevê que o C.E.T é maior que os juros anuais contratados. 4. De igual modo, modifica-se o julgamento de p. 293/307, o qual condenou o Embargante/Banco à devolução do valor referente ao serviço de Tarifa de Cadastro e queda-se ao Julgado do STJ, em sede de REsp. Repetitivo n. 1.578.5653/SP -TEMA 620 - e ao Enunciado de Súmula n. 566, reformando o julgado neste ponto, para manter a cobrança da Tarifa de Cadastro. 5. Em razão do Recurso Repetitivo, modifica-se o julgamento de p. 293/307, o qual condenou o Embargante/Banco à devolução do valor referente ao serviço de Registro de Contrato no DETRAN, e queda-se ao decidido pelo STJ, fixado no TEMA 958, para declarar a legitimidade da cobrança de Registro de Contrato, no valor de 260,80 (duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), em decorrência do financiamento e do registro desse contrato no DETRAN. 6. Quanto ao IOF, retifica-se a alíquota aplicada, onde na decisão anterior constou 0,0041%, passa a constar 0,0082%, por ser o Embargado pessoa física, nos termos delineados nesta decisão. 7. Em vista do que foi decido, é imperioso reconhecer que o Embargado foi sucumbente na maior parte de seus pedidos (cinco), por isso, modifica-se a condenação em honorários e custas, para condená-lo, porém com exigibilidade suspensa por cinco anos, haja vista o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101443-58.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 21 de junho de 2022. |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/12/2021 |
Decorrido prazo
|
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO REGIMENTAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 08 de dezembro de 2021, em razão do Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010), conforme disposto no Calendário de 2021, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 29/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 17/11/2021. |
| 29/11/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101443-58.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 26/11/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 29/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009359-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 26/11/2021 17:39 |
| 26/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 26/11/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
0101443-58.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.953 de 19 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/11/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/06/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DA CISÃO DO GRUPO ECONÔMICO. DEFERIMENTO. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. RECONHECIDO O EQUÍVOCO DE JULGAMENTO QUANTO À CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. OMISSÕES NOS TERMOS DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC, REFERENTES À TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO. SANADAS. IOF. ERRO MATERIAL NA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. Em razão do Embargante ter comprovado suas alegações através dos documentos de p. 18/63, reconheçe-se que houve a alegada cisão entre as empresas, portanto defere-se o pleito de retificação do polo passivo e a consequente alteração, para constar tão somente Banco Votorantim. 2.As partes contrataram uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, que no art. 28, § 1º, prevê a possibilidade de incidência da capitalização, conforme atesta o documento de p. 45/46. 3. A capitalização em periodicidade mensal deve ser mantida, visto que contratada entre as partes, além de estar amparada pela MP 2.170-36/2001, que incide nos contratos celebrados a partir do dia 31/03/2000. Portanto, modifica-se o julgamento de p. 293/307, para excluir a expressão capitalização diária, substituindo-a pela capitalização mensal dos juros, eis que expressamente pactuada no item 5.1 do contrato, ao prevê que o C.E.T é maior que os juros anuais contratados. 4. De igual modo, modifica-se o julgamento de p. 293/307, o qual condenou o Embargante/Banco à devolução do valor referente ao serviço de Tarifa de Cadastro e queda-se ao Julgado do STJ, em sede de REsp. Repetitivo n. 1.578.5653/SP -TEMA 620 - e ao Enunciado de Súmula n. 566, reformando o julgado neste ponto, para manter a cobrança da Tarifa de Cadastro. 5. Em razão do Recurso Repetitivo, modifica-se o julgamento de p. 293/307, o qual condenou o Embargante/Banco à devolução do valor referente ao serviço de Registro de Contrato no DETRAN, e queda-se ao decidido pelo STJ, fixado no TEMA 958, para declarar a legitimidade da cobrança de Registro de Contrato, no valor de 260,80 (duzentos e sessenta reais e oitenta centavos), em decorrência do financiamento e do registro desse contrato no DETRAN. 6. Quanto ao IOF, retifica-se a alíquota aplicada, onde na decisão anterior constou 0,0041%, passa a constar 0,0082%, por ser o Embargado pessoa física, nos termos delineados nesta decisão. 7. Em vista do que foi decido, é imperioso reconhecer que o Embargado foi sucumbente na maior parte de seus pedidos (cinco), por isso, modifica-se a condenação em honorários e custas, para condená-lo, porém com exigibilidade suspensa por cinco anos, haja vista o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101443-58.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 21 de junho de 2022. |