Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101444-43.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Improbidade Administrativa
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700453-43.2020.8.01.0003 Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Embargante:  Fernanda de Souza Hassem Cesar
Advogado:  Hilário de Castro Melo Júnior  
Advogado:  Arquilau de Castro Melo  
Embargado:  Município de Brasiléia
Procurador: Francisco Valadares Neto 
Procurador: Felipe Andrade Costa 

Movimentações

Data Movimento
30/08/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/08/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
26/07/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA)
31/05/2022 Juntada de Outros documentos
31/05/2022 Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/02/2022 Embargos de Declaração
21/02/2022 Pedido de Juntada de Documentos
21/02/2022 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/05/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO DESCARACTERIZADA. REEXAME DA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes (EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.2.2018). 2. Precedente da Primeira Câmara Cível: "Verificada omissão quanto ao exame de argumento relativo à suposta violação das regras internas de competência administrativa da Procuradoria Municipal de Brasiléia para propor ações civis públicas em nome do ente mirim. Argumento, contudo, que não tem o condão de infirmar as conclusões do acórdão vergastado".(Embargos de Declaração n. 0100784-49.2021.8.01.0000 -Rel. Des. Laudivon Nogueira - J: 24.08.2021) 3. Consoante precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, julgado mediante exame do regime jurídico da Procuradoria-Geral do município de Brasiléia: "o Procurador do Município tem legitimidade ativa, sem necessidade de instrumento de mandato especial, para representaro Município e propor ação de improbidade administrativa contra o Prefeito e/ou responsáveis pela prática de atos que acarretam prejuízos ao erário público" (Agravo de Instrumento n.º 1001634-83.2018.8.01.0000. Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Júnior Alberto. J. 20.11.2018). 4. Embargos de Declaração conhecidos em parte e, na parte em que conhecidos, provido parcialmente, sem efeito infringente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101444-43.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo conhecimento parcial dos embargos de declaração e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022.