| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700453-43.2020.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Embargante: |
Fernanda de Souza Hassem Cesar
Advogado:  Hilário de Castro Melo Júnior Advogado:  Arquilau de Castro Melo |
| Embargado: |
Município de Brasiléia
Procurador: Francisco Valadares Neto Procurador: Felipe Andrade Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 31/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/05/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível) |
| 30/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 31/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/05/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível) |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 27/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO DESCARACTERIZADA. REEXAME DA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes (EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.2.2018). 2. Precedente da Primeira Câmara Cível: "Verificada omissão quanto ao exame de argumento relativo à suposta violação das regras internas de competência administrativa da Procuradoria Municipal de Brasiléia para propor ações civis públicas em nome do ente mirim. Argumento, contudo, que não tem o condão de infirmar as conclusões do acórdão vergastado".(Embargos de Declaração n. 0100784-49.2021.8.01.0000 -Rel. Des. Laudivon Nogueira - J: 24.08.2021) 3. Consoante precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, julgado mediante exame do regime jurídico da Procuradoria-Geral do município de Brasiléia: "o Procurador do Município tem legitimidade ativa, sem necessidade de instrumento de mandato especial, para representaro Município e propor ação de improbidade administrativa contra o Prefeito e/ou responsáveis pela prática de atos que acarretam prejuízos ao erário público" (Agravo de Instrumento n.º 1001634-83.2018.8.01.0000. Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Júnior Alberto. J. 20.11.2018). 4. Embargos de Declaração conhecidos em parte e, na parte em que conhecidos, provido parcialmente, sem efeito infringente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101444-43.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo conhecimento parcial dos embargos de declaração e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |
| 12/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001174-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/02/2022 10:09 |
| 21/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001174-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/02/2022 10:09 |
| 21/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001173-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/02/2022 10:04 |
| 21/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001173-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/02/2022 10:04 |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 15/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001017-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/02/2022 16:41 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/02/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para apresentar contrarrazões ao recurso. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha nvr2uv, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.004, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/02/2022 |
Mero expediente
DESPACHO A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Embargos de Declaração com efeito infringente opostos por Fernanda de Souza Hassen César, apontando hipóteses de obscuridade, contradição e omissão em julgado desta Câmara Cível (Apelação e Reexame nº 0700453-43.2020.8.01.0003), que deu provimento ao pedido do Município de Brasileia para anular sentença de indeferimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa em desfavor da Embargante em razão de comprovada inimizade com o Procurador do Município Francisco Valadares Neto. Em vista do alegado efeito infringente do julgado, intime-se a parte embargada para oferta de contrarrazões, em cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/01/2022 |
Decorrido prazo
|
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 22/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO REGIMENTAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 08 de dezembro de 2021, em razão do Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010), conforme disposto no Calendário de 2021, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 25/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/11/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha nvr2uv, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 23/11/2021 |
Expedição de Certidão
0101444-43.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.955 de 23 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
0101444-43.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.954 de 22 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 17/11/2021. |
| 19/11/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101444-43.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/11/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 19/11/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 18/11/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 18/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 21/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/05/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO DESCARACTERIZADA. REEXAME DA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes (EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.2.2018). 2. Precedente da Primeira Câmara Cível: "Verificada omissão quanto ao exame de argumento relativo à suposta violação das regras internas de competência administrativa da Procuradoria Municipal de Brasiléia para propor ações civis públicas em nome do ente mirim. Argumento, contudo, que não tem o condão de infirmar as conclusões do acórdão vergastado".(Embargos de Declaração n. 0100784-49.2021.8.01.0000 -Rel. Des. Laudivon Nogueira - J: 24.08.2021) 3. Consoante precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, julgado mediante exame do regime jurídico da Procuradoria-Geral do município de Brasiléia: "o Procurador do Município tem legitimidade ativa, sem necessidade de instrumento de mandato especial, para representaro Município e propor ação de improbidade administrativa contra o Prefeito e/ou responsáveis pela prática de atos que acarretam prejuízos ao erário público" (Agravo de Instrumento n.º 1001634-83.2018.8.01.0000. Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Júnior Alberto. J. 20.11.2018). 4. Embargos de Declaração conhecidos em parte e, na parte em que conhecidos, provido parcialmente, sem efeito infringente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101444-43.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo conhecimento parcial dos embargos de declaração e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |