| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705183-35.2022.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | - | - |
| Embargante: |
PARAISO COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA
Advogada:  Patricia Cristina Cavallo Advogada:  Ana Cristina Casanova Cavallo |
| Embargado: |
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL DO ACRE
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
0101445-91.2022.8.01.0000 |
| 10/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/12/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.213 DE 29/12/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.213, p. 1/5, de 29 de dezembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de dezembro de 2022. |
| 28/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/12/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/12/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO. FALTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, exsurge o propósito das Embargantes de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, hipótese vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, bastando o exame da matéria com juízo de valor. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não verificadas as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0100345-04.2022.8.01.0000; Data do julgamento: 01/06/2022; Data de registro: 01/06/2022)". Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101445-91.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022. |
| 23/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 23/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls 21/25. |
| 11/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008919-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/11/2022 09:02 |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 28 de Outubro de 2022 (sexta-feira) - Dia do Servidor Público - Feriado Estadual - Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 21/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/10/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha mdfchn. |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.169, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/10/2022 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento do feito, determino a intimação dos Embargados para contrarrazões, no prazo legal. Alfim, com ou sem contraminuta recursal, à conclusão para efeito de relatório julgamento virtual, ex vi das pp. 10/11. Intimem-se. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/10/2022 |
Decorrido prazo
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| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 18/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008187-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/10/2022 09:34 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/10/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha mdfchn. |
| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 04/10/2022. |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
0101445-91.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.161, de 07 de outubro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 7 de outubro de 2022. |
| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101445-91.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/10/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 05/10/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 05/10/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 10/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/12/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO. FALTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, exsurge o propósito das Embargantes de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, hipótese vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, bastando o exame da matéria com juízo de valor. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não verificadas as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0100345-04.2022.8.01.0000; Data do julgamento: 01/06/2022; Data de registro: 01/06/2022)". Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101445-91.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022. |