Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101445-91.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO TRIBUTÁRIO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705183-35.2022.8.01.0001 Rio Branco Vara de Execução Fiscal - -

Partes do Processo

Embargante:  PARAISO COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA
Advogada:  Patricia Cristina Cavallo  
Advogada:  Ana Cristina Casanova Cavallo  
Embargado:  DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL DO ACRE
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato  
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Movimentações

Data Movimento
14/03/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
14/03/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
14/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
14/03/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023.
14/03/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/10/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito
10/11/2022 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/12/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO. FALTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, exsurge o propósito das Embargantes de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, hipótese vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, bastando o exame da matéria com juízo de valor. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não verificadas as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0100345-04.2022.8.01.0000; Data do julgamento: 01/06/2022; Data de registro: 01/06/2022)". Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101445-91.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022.