Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101454-53.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Adjudicação Compulsória
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700023-34.2019.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Embargante:  Ábaco Engenharia, Construções e Comércio Ltda
Advogado:  Anderson da Silva Ribeiro  
Embargado:  Gustavo Maldonado Martins
Advogado:  GERMANO MALDONADO MARTINS  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
19/05/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
19/05/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de maio de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
19/05/2023 Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes autos 0101454-53.2022.8.01.0000 para os autos principais 0700023-34.2019.8.01.0001, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento, nesta data.
17/04/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023
17/04/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/04/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de erro material, contradição ou omissão a suprir, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida no recurso, quanto à distribuição da verba honorária de sucumbência. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito relacionado ao prequestionamento, desnecessário o debate quanto a cada um dos dispositivos mencionados, desde que objeto anterior de exame. Desprovidos aos Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101454-53.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.