Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101456-91.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700186-89.2016.8.01.0010 Bujari Vara Única Cível Manoel Simões Pedroga -

Partes do Processo

Embargante:  Gessy Rosa Bandeira da Silva
Advogado:  Ênio Francisco da Silva Cunha  
Advogada:  Gessy Rosa Bandeira da Silva  
Embargada:  Lenilda Silva de Lima
Advogada:  Ana Paula da Assunção e Silva  
Advogada:  Michele Silva Jucá  
Advogada:  Rosineide Rocha Flores da Silva  

Movimentações

Data Movimento
19/03/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
19/03/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
18/03/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos, tendo sido realizada a cópia integral dos presentes Embargos de Declaração Cível 0101456-91.2020.8.01.0000, para os autos principais de Apelação nº 0700186-89.2016.8.01.0010, em razão da interposição de Recurso Especial e Extraordinário.
09/02/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001449-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 08/02/2024 13:46
09/02/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001449-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 08/02/2024 13:46
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/12/2020 Impugnação
27/04/2022 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
27/04/2022 Recurso Extraordinário
08/02/2024 Recurso Especial
08/02/2024 Recurso Extraordinário

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Roberto Barros 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/03/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM APELAÇÃO DE PEDIDO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. TESES NÃO ABARCADAS NO JULGADO RESTAM RECHAÇADAS, INCLUSIVE ANTE SEU PRÓPRIO DIRECIONAMENTO E BASE CITADA. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO NÃO ENSEJA CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Desobrigação de enumeração das teses defensivas, indicação matemática de seus respectivos rechaçamentos ou tratar-se dos pedidos de forma didática e paulatina; 3. Na conjuntura do julgado, uma vez reconhecido o direito de uma das partes, por conseguinte rechaçam-se os argumentos em contrário, quanto mais quando citadas as bases constitucionais e legais que ensejaram a decisão; 4. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101456-91.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC) Rio Branco, 30 de março de 2022.
15/12/2023 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO PELA CORTE. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM COM DETERMINAÇÃO SUPERIOR. REANÁLISE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos julgados improcedentes por essa Corte, com interposição de Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça STJ; 2. Determinação advinda da Corte Superior para que o Tribunal de origem šrealize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as imprescindíveis questões que neles lhe foram submetidas pela parte embarganteš; 3. Reanálise em cumprimento da decisão Superior; 4. Embargos de declaração acolhidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101456-91.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração Cível, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 11 de dezembro de 2023.