| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700186-89.2016.8.01.0010 | Bujari | Vara Única Cível | Manoel Simões Pedroga | - |
| Embargante: |
Gessy Rosa Bandeira da Silva
Advogado:  Ênio Francisco da Silva Cunha Advogada:  Gessy Rosa Bandeira da Silva |
| Embargada: |
Lenilda Silva de Lima
Advogada:  Ana Paula da Assunção e Silva Advogada:  Michele Silva Jucá Advogada:  Rosineide Rocha Flores da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 18/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos, tendo sido realizada a cópia integral dos presentes Embargos de Declaração Cível 0101456-91.2020.8.01.0000, para os autos principais de Apelação nº 0700186-89.2016.8.01.0010, em razão da interposição de Recurso Especial e Extraordinário. |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001449-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 08/02/2024 13:46 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001449-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 08/02/2024 13:46 |
| 19/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 18/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos, tendo sido realizada a cópia integral dos presentes Embargos de Declaração Cível 0101456-91.2020.8.01.0000, para os autos principais de Apelação nº 0700186-89.2016.8.01.0010, em razão da interposição de Recurso Especial e Extraordinário. |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001449-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 08/02/2024 13:46 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001449-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 08/02/2024 13:46 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001449-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 08/02/2024 13:46 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001449-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 08/02/2024 13:46 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001449-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 08/02/2024 13:46 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001448-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 08/02/2024 13:41 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001448-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 08/02/2024 13:41 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001448-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 08/02/2024 13:41 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001448-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 08/02/2024 13:41 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001448-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 08/02/2024 13:41 |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.442, DE 18/12/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.442, pp. 3 e 4, de 18 de dezembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 15/12/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 15/12/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 15/12/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO PELA CORTE. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM COM DETERMINAÇÃO SUPERIOR. REANÁLISE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos julgados improcedentes por essa Corte, com interposição de Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça STJ; 2. Determinação advinda da Corte Superior para que o Tribunal de origem šrealize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as imprescindíveis questões que neles lhe foram submetidas pela parte embarganteš; 3. Reanálise em cumprimento da decisão Superior; 4. Embargos de declaração acolhidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101456-91.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração Cível, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 11 de dezembro de 2023. |
| 01/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que desarquivei o presente feito em cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça de fls. 374/383 da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator, importei a referida decisão nestes autos e faço conclusos à Desª. Denise Bonfim, Relatora. |
| 13/10/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 13/10/2023 |
Processo Desarquivado
Processo desarquivado |
| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022. |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002969-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/04/2022 18:24 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002969-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/04/2022 18:24 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002969-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/04/2022 18:24 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002969-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/04/2022 18:24 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002969-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/04/2022 18:24 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002969-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/04/2022 18:24 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002969-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/04/2022 18:24 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002969-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/04/2022 18:24 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002969-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/04/2022 18:24 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002974-6 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 27/04/2022 19:05 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002974-6 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 27/04/2022 19:05 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002974-6 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 27/04/2022 19:05 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002974-6 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 27/04/2022 19:05 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002974-6 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 27/04/2022 19:05 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002974-6 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 27/04/2022 19:05 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002974-6 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 27/04/2022 19:05 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002974-6 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 27/04/2022 19:05 |
| 27/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002974-6 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 27/04/2022 19:05 |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 1º de abril de 2022. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.037, DE 1/04/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.037, pp. 4/9, de 1 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 1º de abril de 2022. |
| 30/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM APELAÇÃO DE PEDIDO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. TESES NÃO ABARCADAS NO JULGADO RESTAM RECHAÇADAS, INCLUSIVE ANTE SEU PRÓPRIO DIRECIONAMENTO E BASE CITADA. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO NÃO ENSEJA CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Desobrigação de enumeração das teses defensivas, indicação matemática de seus respectivos rechaçamentos ou tratar-se dos pedidos de forma didática e paulatina; 3. Na conjuntura do julgado, uma vez reconhecido o direito de uma das partes, por conseguinte rechaçam-se os argumentos em contrário, quanto mais quando citadas as bases constitucionais e legais que ensejaram a decisão; 4. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101456-91.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC) Rio Branco, 30 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, as contrarrazões apresentadas às páginas 22/26, foram protocoladas por duas vezes (26 e 30 de novembro do corrente ano). Todavia, foram cadastradas no e-saj como apelação e remessa necessária, respectivamente, o que impossibilitou a juntada neste processo (páginas 27/28), motivo pelo qual foram rejeitadas. Certifico, outrossim, que o documento constantes às páginas 19/20 é cópia da petição protocolada no dia 30/11/2020. |
| 09/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/12/2020 |
Juntada de Certidão
|
| 09/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010159-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/12/2020 12:29 |
| 09/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010159-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/12/2020 12:29 |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 16/11/2020. |
| 19/11/2020 |
Expedição de Certidão
0101456-91.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.720 de 19 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101456-91.2020.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Bujari Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 17/11/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 17/11/2020 |
Distribuído por Dependência
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| 17/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2020 |
Petição
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| 17/11/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2020 |
Impugnação |
| 27/04/2022 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 27/04/2022 |
Recurso Extraordinário |
| 08/02/2024 |
Recurso Especial |
| 08/02/2024 |
Recurso Extraordinário |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/03/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM APELAÇÃO DE PEDIDO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. TESES NÃO ABARCADAS NO JULGADO RESTAM RECHAÇADAS, INCLUSIVE ANTE SEU PRÓPRIO DIRECIONAMENTO E BASE CITADA. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO NÃO ENSEJA CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Desobrigação de enumeração das teses defensivas, indicação matemática de seus respectivos rechaçamentos ou tratar-se dos pedidos de forma didática e paulatina; 3. Na conjuntura do julgado, uma vez reconhecido o direito de uma das partes, por conseguinte rechaçam-se os argumentos em contrário, quanto mais quando citadas as bases constitucionais e legais que ensejaram a decisão; 4. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101456-91.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC) Rio Branco, 30 de março de 2022. |
| 15/12/2023 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO PELA CORTE. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM COM DETERMINAÇÃO SUPERIOR. REANÁLISE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos julgados improcedentes por essa Corte, com interposição de Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça STJ; 2. Determinação advinda da Corte Superior para que o Tribunal de origem šrealize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as imprescindíveis questões que neles lhe foram submetidas pela parte embarganteš; 3. Reanálise em cumprimento da decisão Superior; 4. Embargos de declaração acolhidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101456-91.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração Cível, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 11 de dezembro de 2023. |