| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701749-43.2019.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
WAGNER ALVARES DE SOUZA
Advogado:  Geraldo Neves Zanotti Advogado:  Ricardo Antônio dos Santos Silva |
| Agravada: |
TALITA FERRAZ TRANCOSO
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Gilliard Nobre Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002690, com 5 folhas. |
| 16/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de junho de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 16/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO - PONTO FACULTATIVO) Certifico o Feriado "Ponto Facultativo" (Decreto Estadual nº 9.030, de 27 de maio de 2021, publicado no DOE nº 13.054, p. 1, de 28 de maio de 2021), no dia 4 de junho de 2021 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 1.228/2021, publicada no DJe nº 6.842, p. 59, de 31 de maio de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002690, com 5 folhas. |
| 16/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de junho de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 16/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO - PONTO FACULTATIVO) Certifico o Feriado "Ponto Facultativo" (Decreto Estadual nº 9.030, de 27 de maio de 2021, publicado no DOE nº 13.054, p. 1, de 28 de maio de 2021), no dia 4 de junho de 2021 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 1.228/2021, publicada no DJe nº 6.842, p. 59, de 31 de maio de 2021. |
| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 13/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.830, pp. 1/5 de 13/05/2021 ( quinta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 10/05/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A admissão de documentos resultante de alegada preclusão não se enquadra em matéria urgente em razão de consequente inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, sendo inaplicável a tese fixada nos Recursos Especiais n. 1.696.396 MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988) tendo em vista que eventual acolhimento à tese de preclusão da juntada das provas documentais, restará julgado o feito sem que fundada a sentença nas referidas provas. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n. 0101462-98.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de abril de 2021. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000576-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 29/01/2021 18:36 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.731, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/12/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte agravada para oferta de contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1020, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente Agravo Interno Cível foi protocolizado, tempestivamente, no dia 17/11/2020 . |
| 23/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101462-98.2020.8.01.0000 Classe: Agravo Interno Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/11/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
0101462-98.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.721 de 23 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/11/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 18/11/2020 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/05/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A admissão de documentos resultante de alegada preclusão não se enquadra em matéria urgente em razão de consequente inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, sendo inaplicável a tese fixada nos Recursos Especiais n. 1.696.396 MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988) tendo em vista que eventual acolhimento à tese de preclusão da juntada das provas documentais, restará julgado o feito sem que fundada a sentença nas referidas provas. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n. 0101462-98.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de abril de 2021. |