Recurso
Agravo Interno Cível (Fora de Uso) (0101462-98.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701749-43.2019.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  WAGNER ALVARES DE SOUZA
Advogado:  Geraldo Neves Zanotti  
Advogado:  Ricardo Antônio dos Santos Silva  
Agravada:  TALITA FERRAZ TRANCOSO
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo  
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002690, com 5 folhas.
16/06/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/06/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de junho de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
16/06/2021 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO
16/06/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO - PONTO FACULTATIVO) Certifico o Feriado "Ponto Facultativo" (Decreto Estadual nº 9.030, de 27 de maio de 2021, publicado no DOE nº 13.054, p. 1, de 28 de maio de 2021), no dia 4 de junho de 2021 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 1.228/2021, publicada no DJe nº 6.842, p. 59, de 31 de maio de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/01/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/05/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A admissão de documentos resultante de alegada preclusão não se enquadra em matéria urgente em razão de consequente inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, sendo inaplicável a tese fixada nos Recursos Especiais n. 1.696.396 MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988) tendo em vista que eventual acolhimento à tese de preclusão da juntada das provas documentais, restará julgado o feito sem que fundada a sentença nas referidas provas. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n. 0101462-98.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de abril de 2021.