Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101464-34.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709242-37.2020.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Alice da Silva Leão
Advogado:  Rodrigo Mafra Biancão  
Advogado:  José Stênio Soares Lima Júnior  
Advogado:  Andrey Fernandes do Rego Farias  
Advogado:  Antonio Lucas Barbosa Jaccoud  
Embargada:  Cristina de Souza
Soc. Advogados:  Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia  
Advogado:  Gersey Silva de Souza  
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Movimentações

Data Movimento
21/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
21/07/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
21/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
24/06/2022 Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AFASTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101464-34.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de maio de 2022.
26/05/2022 Em Julgamento Virtual
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/01/2022 Contrarazões
17/02/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/06/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AFASTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101464-34.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de maio de 2022.