0101475-97.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Conflito de competência cível
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714028-61.2019.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara de Familia Francisco das Chagas Vilela Júnior -

Partes do Processo

Suscitante:  Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco
Suscitado:  Juizo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000033, com 6 folhas.
25/02/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
25/02/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
25/02/2021 Juntada de Outros documentos
25/02/2021 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/01/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/01/2021 Julgado PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª VARA CÍVEL, DA 3ª e 1ª VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL IMPROCEDENTE. AUTOR PRETENDE REAVER BENS DE POSSE DE SUA EX-NAMORADA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. As normas processuais relativas à prevenção são quase todas ligadas aos institutos da conexão e da continência, causas de modificação de competência. Referidas normas tem como objetivo a reunião dos processos, a fim de evitar a possibilidade de julgamentos conflitantes ou contraditórios. No caso concreto, não há relação de conexão entre a ação de reconhecimento de união estável, esta distribuída a 1ª Vara de Família, eis que já foi julgada e não reconheceu a união estável, o que impossibilita a reunião dos processos e, por consequência, a modificação da competência segundo a regra da prevenção do Juízo. Inteligência do art. 55, § 1º do CPC/2015 e da Súmula n. 235 do STJ. Os bens que o autor pretende reaver não foram adquiridos na constância de união estável, por isso configurada a competência do juízo residual cível. Conflito apreciado em julgamento virtual procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, ora Suscitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0101475-97.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar provimento ao Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de Janeiro de 2021.