| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714028-61.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara de Familia | Francisco das Chagas Vilela Júnior | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco |
| Suscitado: | Juizo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000033, com 6 folhas. |
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000033, com 6 folhas. |
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 44/49 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de fevereiro de 2021. |
| 01/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08000600-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/01/2021 13:18 |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/01/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO (DJe Nº 6.759, DE 25/01/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.759, pp. 5 a 10, de 25 de janeiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 07/01/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª VARA CÍVEL, DA 3ª e 1ª VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL IMPROCEDENTE. AUTOR PRETENDE REAVER BENS DE POSSE DE SUA EX-NAMORADA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. As normas processuais relativas à prevenção são quase todas ligadas aos institutos da conexão e da continência, causas de modificação de competência. Referidas normas tem como objetivo a reunião dos processos, a fim de evitar a possibilidade de julgamentos conflitantes ou contraditórios. No caso concreto, não há relação de conexão entre a ação de reconhecimento de união estável, esta distribuída a 1ª Vara de Família, eis que já foi julgada e não reconheceu a união estável, o que impossibilita a reunião dos processos e, por consequência, a modificação da competência segundo a regra da prevenção do Juízo. Inteligência do art. 55, § 1º do CPC/2015 e da Súmula n. 235 do STJ. Os bens que o autor pretende reaver não foram adquiridos na constância de união estável, por isso configurada a competência do juízo residual cível. Conflito apreciado em julgamento virtual procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, ora Suscitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0101475-97.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar provimento ao Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de Janeiro de 2021. |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
0101475-97.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.721 de 23 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 18/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101475-97.2020.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 18/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 18/11/2020 |
Juntada de Decisão
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| 18/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2020 |
Petição
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| 18/11/2020 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2020 |
Juntada de Decisão
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| 18/11/2020 |
Petição
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| 18/11/2020 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2020 |
Juntada de Decisão
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| 18/11/2020 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2020 |
Juntada de Sentença
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| 18/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2020 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/01/2021 | Julgado | PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª VARA CÍVEL, DA 3ª e 1ª VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL IMPROCEDENTE. AUTOR PRETENDE REAVER BENS DE POSSE DE SUA EX-NAMORADA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. As normas processuais relativas à prevenção são quase todas ligadas aos institutos da conexão e da continência, causas de modificação de competência. Referidas normas tem como objetivo a reunião dos processos, a fim de evitar a possibilidade de julgamentos conflitantes ou contraditórios. No caso concreto, não há relação de conexão entre a ação de reconhecimento de união estável, esta distribuída a 1ª Vara de Família, eis que já foi julgada e não reconheceu a união estável, o que impossibilita a reunião dos processos e, por consequência, a modificação da competência segundo a regra da prevenção do Juízo. Inteligência do art. 55, § 1º do CPC/2015 e da Súmula n. 235 do STJ. Os bens que o autor pretende reaver não foram adquiridos na constância de união estável, por isso configurada a competência do juízo residual cível. Conflito apreciado em julgamento virtual procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, ora Suscitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0101475-97.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar provimento ao Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de Janeiro de 2021. |