| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700120-44.2018.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Embargante: |
Banco BMG S.A
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto Advogado:  Hugo Neves de Moraes Andrade Advogado:  Urbano Vitalino de Melo Neto Advogado:  Bruno Ribeiro de Souza Advogado:  Ricardo Andreassa Advogado:  Evelyn de Souza Lima Advogado:  André Corsino dos Santos Junior Advogada:  Gabriela Roggiero |
| Embargado: |
José Carlos Alves das Chagas
Advogado:  Sara Souza Lodi Advogada:  Gleiciane Magalhães de Alencar Bossa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000920, com 6 folhas. |
| 13/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado |
| 10/04/2021 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS de CERTIFICO que o Acórdão de pp. 13/18 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de março de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Comarca de Origem. |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Feriado 08 de Março - dia Internacional da Mulher |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0101478-52.2020.8.01.0000 CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ( DJE nº 6.772 - Quinta-Feira - 11.02.2021) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão destes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000920, com 6 folhas. |
| 13/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado |
| 10/04/2021 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS de CERTIFICO que o Acórdão de pp. 13/18 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de março de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Comarca de Origem. |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Feriado 08 de Março - dia Internacional da Mulher |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0101478-52.2020.8.01.0000 CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ( DJE nº 6.772 - Quinta-Feira - 11.02.2021) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão destes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 03/03/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Decide revisar, de ofício, os critérios de arbitramento dos honorários advocatícios, estabelecendo como base de cálculo desta verba o valor da condenação (ao pagamento de repetição de indébito na forma simples), em obediência ao comando normativo do art. 85, § 2º, primeira parte, do CPC/2015. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Julgamento
Conclusos ao Relator |
| 17/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte embargada. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.731, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/12/2020 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos (pp. 02/05), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 18/11/2020. |
| 23/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101478-52.2020.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/11/2020 Relator: Des. Luís Camolez |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
0101478-52.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.721 de 23 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/11/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 18/11/2020 |
Distribuído por Dependência
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| 18/11/2020 |
Petição
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| 18/11/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/03/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Decide revisar, de ofício, os critérios de arbitramento dos honorários advocatícios, estabelecendo como base de cálculo desta verba o valor da condenação (ao pagamento de repetição de indébito na forma simples), em obediência ao comando normativo do art. 85, § 2º, primeira parte, do CPC/2015. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |