| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705740-90.2020.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | Mirla Regina da Silva | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco Acre |
| Suscitado: | Justiça Publica |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012682, com 4 folhas. |
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012682, com 4 folhas. |
| 25/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.887, pp. 242/245 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de fevereiro de 2021. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil), restou suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco, 22 de fevereiro de 2021. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário/Gerência de Apoio às Sessões |
| 20/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08000357-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/01/2021 19:52 |
| 12/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.737, em 16 de dezembro de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 14/12/2020 |
Julgado procedente o pedido
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DESTINADO A ANULAR DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES ANULATÓRIAS DE DÉBITO FISCAL: ART. 2º, §8º, DA RESOLUÇÃO Nº 154/2011, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO TPADM Nº 211/2016. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. 1. Trata o feito originário de Mandado de Segurança destinado a anular débito fiscal não relacionado ou conexo a processo anterior, recaindo a competência ao Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco (Suscitante), a teor do art. 2º, §8º, da Resolução n.º 154/2011, com alterações promovidas pela Resolução TPADM n.º 211/2016. 2. Precedentes de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (A) 1. Na interpretação de norma cogente de natureza jurídica de competência funcional, necessário se faz aplicação exegética literal e/ou gramatical. 2. Tratando-se de ação anulatória de débito fiscal, ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em tramite, é competência da Vara de Execução Fiscal sua apreciação e julgamento, a teor do artigo 2º, §8º, da Resolução 211/2016 do Tribunal Pleno Administrativo do Acre. 3. Conflito improcedente(Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0100322-29.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 31/05/2020); e (B) 1. Mesmo não sendo ajuizada ação de execução fiscal, dessume-se a competência da Vara de Execuções Fiscais para o processamento e julgamento da ação anulatória, porque a norma jurídica insculpida no art. 2º, § 8º, da Resolução TPADM n. 154/2011, flui no sentido de que toda demanda judicial que versar sobre cobrança de créditos tributários deve ser processada no Juízo Suscitante, que detém competência funcional, ou seja, absoluta, para o conhecimento da matéria. Noutros termos, afeta à competência da Vara de Execução Fiscal as ações anulatórias de débito fiscal, embora não relacionadas ou conexas a execução fiscal. Precedentes: CC 0100740-98.2019.8.01.0000 e CC 1001131-28.2019.8.01.0000. 2. Conflito Negativo de Incompetência julgado improcedente.(Relator Des. Luís Camolez; Processo 0100104-98.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 27/04/2020) 3. Conflito de Competência improcedente. Competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco (Suscitante) para processar e julgar o Mandado de Segurança n.º 0705740-90.2020.8.01.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n.º 0101482-89.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 30/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08007724-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/11/2020 12:07 |
| 25/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.722, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
0101482-89.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.721 de 23 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 20/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/11/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Em observância a precedentes das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, designo o Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco (Suscitante) para resolver, provisoriamente, as medidas urgentes, a teor do art. 119, do Regimento Interno deste Tribunal. À falta de complexidade da matéria, dispenso informações pelos Juízos em conflito, consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo excerto colaciono: Esta Corte já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da questão e a fixação da competência. (...) (AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016). Comunique-se. Após, à d. Procuradoria Geral da Justiça, a teor do § 2º, do art. 119, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Na sequencia, à conclusão para efeito de julgamento. Intimem-se. |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 18/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101482-89.2020.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/11/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 18/11/2020 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2020 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2020 |
Juntada de Decisão
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| 18/11/2020 |
Petição
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| 18/11/2020 |
Juntada de Decisão
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| 18/11/2020 |
Juntada de Certidão
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| 18/11/2020 |
Juntada de Decisão
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| 18/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2020 |
Parecer do MP |
| 19/01/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/12/2020 | Julgado | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DESTINADO A ANULAR DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES ANULATÓRIAS DE DÉBITO FISCAL: ART. 2º, §8º, DA RESOLUÇÃO Nº 154/2011, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO TPADM Nº 211/2016. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. 1. Trata o feito originário de Mandado de Segurança destinado a anular débito fiscal não relacionado ou conexo a processo anterior, recaindo a competência ao Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco (Suscitante), a teor do art. 2º, §8º, da Resolução n.º 154/2011, com alterações promovidas pela Resolução TPADM n.º 211/2016. 2. Precedentes de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (A) 1. Na interpretação de norma cogente de natureza jurídica de competência funcional, necessário se faz aplicação exegética literal e/ou gramatical. 2. Tratando-se de ação anulatória de débito fiscal, ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em tramite, é competência da Vara de Execução Fiscal sua apreciação e julgamento, a teor do artigo 2º, §8º, da Resolução 211/2016 do Tribunal Pleno Administrativo do Acre. 3. Conflito improcedente(Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0100322-29.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 31/05/2020); e (B) 1. Mesmo não sendo ajuizada ação de execução fiscal, dessume-se a competência da Vara de Execuções Fiscais para o processamento e julgamento da ação anulatória, porque a norma jurídica insculpida no art. 2º, § 8º, da Resolução TPADM n. 154/2011, flui no sentido de que toda demanda judicial que versar sobre cobrança de créditos tributários deve ser processada no Juízo Suscitante, que detém competência funcional, ou seja, absoluta, para o conhecimento da matéria. Noutros termos, afeta à competência da Vara de Execução Fiscal as ações anulatórias de débito fiscal, embora não relacionadas ou conexas a execução fiscal. Precedentes: CC 0100740-98.2019.8.01.0000 e CC 1001131-28.2019.8.01.0000. 2. Conflito Negativo de Incompetência julgado improcedente.(Relator Des. Luís Camolez; Processo 0100104-98.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 27/04/2020) 3. Conflito de Competência improcedente. Competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco (Suscitante) para processar e julgar o Mandado de Segurança n.º 0705740-90.2020.8.01.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n.º 0101482-89.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |