0101482-89.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Conflito de competência cível
Assunto
Competência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705740-90.2020.8.01.0001 Rio Branco Vara de Execução Fiscal Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Suscitante:  Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco Acre
Suscitado:  Justiça Publica

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012682, com 4 folhas.
25/02/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
25/02/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de fevereiro de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária
23/02/2021 Juntada de Outros documentos
23/02/2021 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/11/2020 Parecer do MP
19/01/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/12/2020 Julgado CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DESTINADO A ANULAR DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES ANULATÓRIAS DE DÉBITO FISCAL: ART. 2º, §8º, DA RESOLUÇÃO Nº 154/2011, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO TPADM Nº 211/2016. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. 1. Trata o feito originário de Mandado de Segurança destinado a anular débito fiscal não relacionado ou conexo a processo anterior, recaindo a competência ao Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco (Suscitante), a teor do art. 2º, §8º, da Resolução n.º 154/2011, com alterações promovidas pela Resolução TPADM n.º 211/2016. 2. Precedentes de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (A) 1. Na interpretação de norma cogente de natureza jurídica de competência funcional, necessário se faz aplicação exegética literal e/ou gramatical. 2. Tratando-se de ação anulatória de débito fiscal, ainda que não relacionada ou conexa à execução fiscal em tramite, é competência da Vara de Execução Fiscal sua apreciação e julgamento, a teor do artigo 2º, §8º, da Resolução 211/2016 do Tribunal Pleno Administrativo do Acre. 3. Conflito improcedente(Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0100322-29.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 31/05/2020); e (B) 1. Mesmo não sendo ajuizada ação de execução fiscal, dessume-se a competência da Vara de Execuções Fiscais para o processamento e julgamento da ação anulatória, porque a norma jurídica insculpida no art. 2º, § 8º, da Resolução TPADM n. 154/2011, flui no sentido de que toda demanda judicial que versar sobre cobrança de créditos tributários deve ser processada no Juízo Suscitante, que detém competência funcional, ou seja, absoluta, para o conhecimento da matéria. Noutros termos, afeta à competência da Vara de Execução Fiscal as ações anulatórias de débito fiscal, embora não relacionadas ou conexas a execução fiscal. Precedentes: CC 0100740-98.2019.8.01.0000 e CC 1001131-28.2019.8.01.0000. 2. Conflito Negativo de Incompetência julgado improcedente.(Relator Des. Luís Camolez; Processo 0100104-98.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 27/04/2020) 3. Conflito de Competência improcedente. Competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco (Suscitante) para processar e julgar o Mandado de Segurança n.º 0705740-90.2020.8.01.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n.º 0101482-89.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020.