Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101489-81.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700554-54.2018.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Hugo Barbosa Torquato Ferreira -

Partes do Processo

Embargante:  Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  Álvaro Luiz da Costa Fernandes  
Embargada:  Alda de Oliveira Aguiar Holanda
Advogado:  Égon Raphael Gomez Futigami  

Movimentações

Data Movimento
06/05/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
06/05/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de maio de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
05/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO
20/12/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade.
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000549, com 4 folhas.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/01/2021 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/02/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VERIFICADO. NÃO OBSERVADO A DATA EQUIVOCADA DO SINISTRO CONSTANTE NA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS. Os embargos de declaração devem sanar eventual omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, outrora debatido nos autos. É omisso e/ou obscuro o acórdão que não observou a data equivocada constante na sentença referente ao evento danoso. Assim, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser retificado a data constante no julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101489-81.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de Fevereiro de 2021.