| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700554-54.2018.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Hugo Barbosa Torquato Ferreira | - |
| Embargante: |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  Álvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Embargada: |
Alda de Oliveira Aguiar Holanda
Advogado:  Égon Raphael Gomez Futigami |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de maio de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 05/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000549, com 4 folhas. |
| 06/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de maio de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 05/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO - ARQUIVADO |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000549, com 4 folhas. |
| 18/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, cadastrado sob o número 0100190-35.2021.8.01.0000. |
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0101489-81.2020.8.01.0000 CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ( DJE nº 6.772 - Quinta-Feira - 11.02.2021) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão destes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 10/02/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VERIFICADO. NÃO OBSERVADO A DATA EQUIVOCADA DO SINISTRO CONSTANTE NA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS. Os embargos de declaração devem sanar eventual omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, outrora debatido nos autos. É omisso e/ou obscuro o acórdão que não observou a data equivocada constante na sentença referente ao evento danoso. Assim, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser retificado a data constante no julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101489-81.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de Fevereiro de 2021. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000413-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/01/2021 15:23 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.739, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/12/2020 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte Embargada para no prazo de 05 (cinco) dia, manifestar-se sobre os Embargos Declaratório opostos pp. 02/04, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/11/2020 |
Expedição de Certidão
0101489-81.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.723 de 25 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
0101489-81.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.722 de 24 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 18/11/2020. |
| 23/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101489-81.2020.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 23/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101489-81.2020.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfimq |
| 23/11/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 19/11/2020 |
Distribuído por Dependência
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| 19/11/2020 |
Petição
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| 19/11/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/01/2021 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/02/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VERIFICADO. NÃO OBSERVADO A DATA EQUIVOCADA DO SINISTRO CONSTANTE NA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS. Os embargos de declaração devem sanar eventual omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, outrora debatido nos autos. É omisso e/ou obscuro o acórdão que não observou a data equivocada constante na sentença referente ao evento danoso. Assim, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser retificado a data constante no julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101489-81.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de Fevereiro de 2021. |