Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101533-32.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Impostos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703500-60.2022.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Embargante:  Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda
Advogada:  Júlia Leite Alencar de Oliveira  
Embargado:  Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo Maia  
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Movimentações

Data Movimento
30/06/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/06/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
30/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
29/06/2023 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 09//06/2023 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 9 de junho de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 1893/2023, publicada no DJe nº 7.312, p. 121, de 1º de junho de 2023. Rio Branco, 29 de junho de 2023
19/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/02/2023 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/05/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltada a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101533-32.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de abril de 2023.