| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000368-23.2005.8.01.0004 | Epitaciolândia | - | - | - |
| Agravante: |
SUÉCIO TRAJANO DA SILVA
Advogado:  Simmel Sheldon de Almeida Lopes |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Rafael Pinheiro Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 34/42, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de abril de 2022. |
| 25/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001243-6 Tipo da Petição: Informações Data: 23/02/2022 12:38 |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 34/42, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de abril de 2022. |
| 25/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001243-6 Tipo da Petição: Informações Data: 23/02/2022 12:38 |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/02/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.008, DE 15/2/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.008, pp. 4/11, de 15 de fevereiro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 15 de fevereiro de 2022. |
| 14/02/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA. MANTENÇA DE DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. A decisão atacada negou seguimento ao recurso ante a caracterização da preclusão consumativa; 2. Na origem, não houve recurso manejado da decisão primeira, quedando-se inerte o Agravante, somente com posterior manifestação; 3. Em que pese o tema possa ser alegado a qualquer momento (impenhorabilidade), uma vez suscitado e apreciado, sem manejo de recurso da decisão, opera-se a preclusão; 4. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0101534-85.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Agravo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2022. |
| 26/01/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 25/32. |
| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001803-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/03/2021 17:02 |
| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001803-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/03/2021 17:02 |
| 13/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/02/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, conforme despacho/decisão RETRO. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha pmzcee. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.766, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/02/2021 |
Mero expediente
A considerar o disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha pmzcee. |
| 26/11/2020 |
Expedição de Certidão
0101534-85.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.724 de 26 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 26 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 26/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente Agravo Interno Cível foi protocolizado, tempestivamente, no dia 24/11/2020 . |
| 25/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101534-85.2020.8.01.0000 Classe: Agravo Interno Cível Foro: Epitaciolândia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 24/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 24/11/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 24/11/2020 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2021 |
Contrarazões |
| 23/02/2022 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/02/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA. MANTENÇA DE DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. A decisão atacada negou seguimento ao recurso ante a caracterização da preclusão consumativa; 2. Na origem, não houve recurso manejado da decisão primeira, quedando-se inerte o Agravante, somente com posterior manifestação; 3. Em que pese o tema possa ser alegado a qualquer momento (impenhorabilidade), uma vez suscitado e apreciado, sem manejo de recurso da decisão, opera-se a preclusão; 4. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0101534-85.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Agravo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2022. |