Recurso
Agravo Interno Cível (Fora de Uso) (0101534-85.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0000368-23.2005.8.01.0004 Epitaciolândia - - -

Partes do Processo

Agravante:  SUÉCIO TRAJANO DA SILVA
Advogado:  Simmel Sheldon de Almeida Lopes  
Agravado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Rafael Pinheiro Alves  

Movimentações

Data Movimento
20/04/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
20/04/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
18/04/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 34/42, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de abril de 2022.
25/02/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001243-6 Tipo da Petição: Informações Data: 23/02/2022 12:38
25/02/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/03/2021 Contrarazões
23/02/2022 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/02/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA. MANTENÇA DE DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. A decisão atacada negou seguimento ao recurso ante a caracterização da preclusão consumativa; 2. Na origem, não houve recurso manejado da decisão primeira, quedando-se inerte o Agravante, somente com posterior manifestação; 3. Em que pese o tema possa ser alegado a qualquer momento (impenhorabilidade), uma vez suscitado e apreciado, sem manejo de recurso da decisão, opera-se a preclusão; 4. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0101534-85.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Agravo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2022.