Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101537-35.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Fixação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701689-80.2013.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara de Familia Francisco das Chagas Vilela Júnior -

Partes do Processo

Embargante:  Alexandre Ale Filho
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Nelson dos Santos Ale Júnior  
Advogado:  Giselle Rachael Dias Freire  
Advogado:  Cimon Hendrigo Burmann de Souza  
Advogado:  Luana de Oliveira Carvalho  
Embargada:  Sofia Kitamura Ale
Advogado:  João Gabriel da Silva Bezerra  
Advogado:  Mayssa Jhully Oliveira de Souza Diniz  

Movimentações

Data Movimento
10/05/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
10/05/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de maio de 2024. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
09/05/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que procedemos cópia das peças necessárias destes Embargos de Declaração 0101537-35.2023.8.01.0000 para os autos principais - Agravo de Instrumento 1002159-26.2023.8.01.0000. Certifica-se, por fim, o arquivamento destes autos em razão do Trânsito em Julgado do Acórdão, no dia 2 de maio de 2024.
09/04/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho)
08/04/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogados Cimon Hendrigo Burmann de Souza, inscrito na OAB/MG sob o nº 81236 e Luana de Oliveira Carvalho, inscrita na OAB/MG sob o nº 16724, na representação da parte Alexandre Ale Filho, conforme expediente, págs. 102 e 103.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/11/2023 Contrarazões
13/11/2023 Pedido de Juntada de Documentos
06/03/2024 Juntada de Procuração/Substabelecimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/03/2024 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO. MAJORAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DESCARACTERIZADAS. REEXAME. INTIMAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1. Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). 2. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101537-35.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover os Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 11 de março de 2024.