Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101543-13.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709685-22.2019.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Embargante:  Itau Unibanco S.a
Advogado:  Carlos Alberto Baião  
Advogado:  Nelson Monteiro de Carvalho Neto  
Advogado:  JORGE FERREIRA DE SOUZA JUNIOR  
Embargado:  Celson Renato Pontes Diógenes
Advogado:  Gabriel Santos de Souza  
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Movimentações

Data Movimento
27/05/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
27/05/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
26/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
03/05/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.055, DE 3/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.055, pp. 4/8, de 3 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de maio de 2022.
29/04/2022 Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE A PARTE SUCUMBENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão ou violação a suprir, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica quanto à distribuição dos honorários de sucumbência. 2. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101543-13.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13 de abril de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/04/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE A PARTE SUCUMBENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão ou violação a suprir, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica quanto à distribuição dos honorários de sucumbência. 2. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101543-13.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13 de abril de 2022.