| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709685-22.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Embargante: |
Itau Unibanco S.a
Advogado:  Carlos Alberto Baião Advogado:  Nelson Monteiro de Carvalho Neto Advogado:  JORGE FERREIRA DE SOUZA JUNIOR |
| Embargado: |
Celson Renato Pontes Diógenes
Advogado:  Gabriel Santos de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 26/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.055, DE 3/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.055, pp. 4/8, de 3 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de maio de 2022. |
| 29/04/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE A PARTE SUCUMBENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão ou violação a suprir, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica quanto à distribuição dos honorários de sucumbência. 2. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101543-13.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13 de abril de 2022. |
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 26/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.055, DE 3/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.055, pp. 4/8, de 3 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de maio de 2022. |
| 29/04/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE A PARTE SUCUMBENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão ou violação a suprir, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica quanto à distribuição dos honorários de sucumbência. 2. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101543-13.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13 de abril de 2022. |
| 13/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
0101543-13.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.034 de 29 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 29 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101543-13.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 25/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 25/03/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 25/03/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 25/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, em cumprimento ao Despacho de págs. 17/18, procedo à remessa destes autos à Gerência de Distribuição, para as providências cabíveis. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.032, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/03/2022 |
Mero expediente
Eis que, devolvo os autos à Gerência de Cadastro e Distribuição, para sanar o equívoco. Cumpra-se. Após, retornem os autos. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.004, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/02/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista o princípio do contraditório, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de janeiro de 2022 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Católico, Comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009 e Lei º 3.137/2016, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/12/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 07/12/2021. |
| 09/12/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 0101543-13.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 09/12/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/12/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 07/12/2021 |
Distribuído por Dependência
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| 07/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/04/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE A PARTE SUCUMBENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão ou violação a suprir, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica quanto à distribuição dos honorários de sucumbência. 2. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101543-13.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13 de abril de 2022. |