Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101552-04.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711775-95.2022.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Ester Hanan Farias
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogado:  Lucas de Olveira Castro  
Advogado:  Keldheky Maia da Silva  
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro  
Advogada:  Raessa Karen Rodrigues de Oliveira  
Embargado:  Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
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Movimentações

Data Movimento
25/07/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
25/07/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de julho de 2024. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
25/07/2024 Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia (integral) destes autos 0101552-04.2023.8.01. 0000 para os autos principais 1000170-48.2023.8.01.0000, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento deste, nesta data, bem como o encaminhamento à Gerência de Distribuição, dos autos principais, para as providências cabíveis.
27/06/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 27/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
26/06/2024 Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltada a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso quanto à necessária substituição de seu veículo. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados desde que matéria examinada com juízo de valor. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101552-04.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover os Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de junho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/12/2023 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/06/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltada a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso quanto à necessária substituição de seu veículo. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados desde que matéria examinada com juízo de valor. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101552-04.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover os Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de junho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora