| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700065-49.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
Willian Queiroz da Silva
Advogado:  Willian Queiroz da Silva |
| Embargado: |
Lucas Lopes da Silva
Advogado:  Willian Queiroz da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 03/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08016571-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2025 12:30 |
| 04/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 03/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08016571-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2025 12:30 |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.736, de 12/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.736, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 11/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração no qual se alega a existência de omissão e erro material no Acórdão, aduzindo o Embargante que não busca o cumprimento de sentença nos autos judiciais quanto aos honorários advocatícios contratuais, mas a adequação dos valores já recebidos e descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Acórdão embargado apresenta erro material ou omissão sobre matéria suscitada no Agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022); 4. A omissão que autoriza a oposição de embargos consiste na falta de manifestação expressa sobre ponto relevante capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não restou demonstrado, já que todos os pontos foram devidamente analisados e decididos, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização com o objetivo de reavaliar entendimento já firmado no Acórdão embargado. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidenciada a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ------------------------------------ Tese de julgamento: A inexistência de omissão impede o acolhimento de Embargos de Declaração que visem exclusivamente à rediscussão do mérito. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Embargos de Declaração nº 0101970-05.2024.8.01.0000; Embargos de Declaração nº 0101368-14.2024.8.01.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101552-67.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 06/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 16/12/2024 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Ubirajara Braga de Albuquerque Manifestação sem parecer exarado |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08012483-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/12/2024 10:33 |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/11/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 14/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.663, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/11/2024 |
Mero expediente
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILLIAN QUEIROZ DA SILVA alegando a existência de omissão e erro material no Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento (pp. 156/164). 2. Tendo em vista a presença de interesse de incapaz, encaminho o processo à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Acre para manifestação, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 3. Vinda a manifestação ou findo o prazo, à conclusão para julgamento. 4. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
0101552-67.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.658, de 07 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 12, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 05/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 03/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 03/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.617, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/09/2024 |
Mero expediente
Precedendo ao julgamento do feito, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 5 de setembro de 2024. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 08/07/2024. |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101552-67.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.603, de 20 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101552-67.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 10/07/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2024 |
Parecer do MP |
| 25/03/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração no qual se alega a existência de omissão e erro material no Acórdão, aduzindo o Embargante que não busca o cumprimento de sentença nos autos judiciais quanto aos honorários advocatícios contratuais, mas a adequação dos valores já recebidos e descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Acórdão embargado apresenta erro material ou omissão sobre matéria suscitada no Agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022); 4. A omissão que autoriza a oposição de embargos consiste na falta de manifestação expressa sobre ponto relevante capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não restou demonstrado, já que todos os pontos foram devidamente analisados e decididos, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização com o objetivo de reavaliar entendimento já firmado no Acórdão embargado. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidenciada a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ------------------------------------ Tese de julgamento: A inexistência de omissão impede o acolhimento de Embargos de Declaração que visem exclusivamente à rediscussão do mérito. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Embargos de Declaração nº 0101970-05.2024.8.01.0000; Embargos de Declaração nº 0101368-14.2024.8.01.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101552-67.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |