Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101552-67.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700065-49.2020.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Willian Queiroz da Silva
Advogado:  Willian Queiroz da Silva  
Embargado:  Lucas Lopes da Silva
Advogado:  Willian Queiroz da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
04/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
04/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
04/04/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 03/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
25/03/2025 Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado
25/03/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08016571-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2025 12:30
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/12/2024 Parecer do MP
25/03/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração no qual se alega a existência de omissão e erro material no Acórdão, aduzindo o Embargante que não busca o cumprimento de sentença nos autos judiciais quanto aos honorários advocatícios contratuais, mas a adequação dos valores já recebidos e descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Acórdão embargado apresenta erro material ou omissão sobre matéria suscitada no Agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022); 4. A omissão que autoriza a oposição de embargos consiste na falta de manifestação expressa sobre ponto relevante capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não restou demonstrado, já que todos os pontos foram devidamente analisados e decididos, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização com o objetivo de reavaliar entendimento já firmado no Acórdão embargado. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidenciada a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ------------------------------------ Tese de julgamento: A inexistência de omissão impede o acolhimento de Embargos de Declaração que visem exclusivamente à rediscussão do mérito. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Embargos de Declaração nº 0101970-05.2024.8.01.0000; Embargos de Declaração nº 0101368-14.2024.8.01.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101552-67.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.