Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101555-27.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703396-78.2016.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Embargante:  IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A.
Advogada:  Marina Belandi Scheffer  
Advogado:  Luiz Antônio Jucá Chaim  
Advogado:  Walter de Oliveira Monteiro  
Advogado:  Eduardo José Scheibler  
Embargado:  Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE - Atualmente Hospital das Clínicas
Advogada:  Ana Cláudia Ferraz Cavalcante  
Advogado:  Samarah Rejany Motta Lopes  
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Movimentações

Data Movimento
26/08/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
26/08/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de agosto de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
26/08/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
04/07/2022 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL)
04/07/2022 Juntada de Outros documentos
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/12/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/05/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada cristalinamente; 2. Desobrigação de enumeração das teses defensivas, indicação matemática de seus respectivos rechaçamentos ou tratar-se dos pedidos de forma didática e paulatina; 3. Na conjuntura do julgado, uma vez reconhecido o direito de uma das partes, por conseguinte rechaçam-se os argumentos em contrário, quanto mais quando citadas as bases constitucionais e legais que ensejaram a decisão; 4. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101555-27.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 26 de maio de 2022.