| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701829-62.2023.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
Qualicorp Administradora de Benefícios S.A
Advogado:  Thiago Pessoa Rocha |
| Embargada: |
Juliane Sousa de Freitas Constantino
Advogada:  Krishna Cristina da Costa Santos E Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006455-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/04/2025 13:29 |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006455-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/04/2025 13:29 |
| 28/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006455-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/04/2025 13:29 |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006455-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/04/2025 13:29 |
| 10/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006455-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/04/2025 13:29 |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.743, de 21/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.743, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 20/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/03/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEGIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. 1. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em face de Decisão que negou provimento ao Recurso, mantendo a tutela antecipada concedida pelo Magistrado de Primeiro Grau que determinou a reativação de plano de saúde coletivo cancelado unilateralmente. A ora Embargante alega omissões no Acórdão deste Colegiado quanto à falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, ausência de vínculo associativo, necessidade de manutenção da condição de elegibilidade, impossibilidade de migração para plano individual, excessividade da multa fixada e prazo para cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se existem omissões no Acórdão embargado que justifiquem seu acolhimento; (ii) definir se o valor da multa fixada é excessivo e se há necessidade de estabelecimento de prazo para cumprimento da obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O agravo de instrumento em face de decisão que concede tutela provisória possui cognição sumária e limitada, não comportando análise exauriente de questões que demandam dilação probatória. 5. Não há omissão quanto à falta de interesse de agir e pretensão resistida, pois o Acórdão, em cognição sumária própria do agravo de instrumento, reconheceu o interesse processual dos ora Agravados ao analisar a legitimidade da pretensão. 6. Inexiste omissão sobre a ausência de vínculo associativo, tendo o Acórdão expressamente mencionado que "o vínculo associativo que a ré exige comprovação fora aparentemente viabilizado pelas próprias rés" e que "ainda não comprovada a hipótese de fraude na contratação". 6. A alegação sobre impossibilidade de migração para plano individual não comporta conhecimento, uma vez que a Decisão de Primeiro Grau determinou apenas a reativação do plano coletivo já contratado. 7. O valor da multa de R$ 1.000,00 não é excessivo e foi fixado de forma única, não diária. 8. Há razão quanto à omissão sobre o prazo para cumprimento da obrigação, sendo devido o estabelecimento de prazo específico conforme requerido pela Embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão sanável via embargos de declaração a ausência de manifestação expressa sobre questões cujo enfrentamento é incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento, nem se prestam os Embargos a rediscussão da causa. 2. O valor da multa cominatória se não excessiva deve ser mantida, sendo recomendável a fixação de prazo razoável para cumprimento da tutela de urgência concedida." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução CONSU 19/1999, art. 3º; RN 557/22 da ANS, arts. 15 e 24. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101556-07.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente os Embargos, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 17/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/12/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls.28, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
0101556-07.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.676, de 05 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 03/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 12/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.616, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/09/2024 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento do feito, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para julgamento virtual (p. 24). Intimem-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 08/07/2024. |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101556-07.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.603, de 20 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101556-07.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
0101556-07.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.577, de 12 de julho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 10/07/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| 10/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2025 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEGIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. 1. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em face de Decisão que negou provimento ao Recurso, mantendo a tutela antecipada concedida pelo Magistrado de Primeiro Grau que determinou a reativação de plano de saúde coletivo cancelado unilateralmente. A ora Embargante alega omissões no Acórdão deste Colegiado quanto à falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, ausência de vínculo associativo, necessidade de manutenção da condição de elegibilidade, impossibilidade de migração para plano individual, excessividade da multa fixada e prazo para cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se existem omissões no Acórdão embargado que justifiquem seu acolhimento; (ii) definir se o valor da multa fixada é excessivo e se há necessidade de estabelecimento de prazo para cumprimento da obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O agravo de instrumento em face de decisão que concede tutela provisória possui cognição sumária e limitada, não comportando análise exauriente de questões que demandam dilação probatória. 5. Não há omissão quanto à falta de interesse de agir e pretensão resistida, pois o Acórdão, em cognição sumária própria do agravo de instrumento, reconheceu o interesse processual dos ora Agravados ao analisar a legitimidade da pretensão. 6. Inexiste omissão sobre a ausência de vínculo associativo, tendo o Acórdão expressamente mencionado que "o vínculo associativo que a ré exige comprovação fora aparentemente viabilizado pelas próprias rés" e que "ainda não comprovada a hipótese de fraude na contratação". 6. A alegação sobre impossibilidade de migração para plano individual não comporta conhecimento, uma vez que a Decisão de Primeiro Grau determinou apenas a reativação do plano coletivo já contratado. 7. O valor da multa de R$ 1.000,00 não é excessivo e foi fixado de forma única, não diária. 8. Há razão quanto à omissão sobre o prazo para cumprimento da obrigação, sendo devido o estabelecimento de prazo específico conforme requerido pela Embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão sanável via embargos de declaração a ausência de manifestação expressa sobre questões cujo enfrentamento é incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento, nem se prestam os Embargos a rediscussão da causa. 2. O valor da multa cominatória se não excessiva deve ser mantida, sendo recomendável a fixação de prazo razoável para cumprimento da tutela de urgência concedida." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução CONSU 19/1999, art. 3º; RN 557/22 da ANS, arts. 15 e 24. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101556-07.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente os Embargos, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |