Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101556-07.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701829-62.2023.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Qualicorp Administradora de Benefícios S.A
Advogado:  Thiago Pessoa Rocha  
Embargada:  Juliane Sousa de Freitas Constantino
Advogada:  Krishna Cristina da Costa Santos E Silva  
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Movimentações

Data Movimento
28/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
28/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
10/04/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006455-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/04/2025 13:29
10/04/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006455-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/04/2025 13:29
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/04/2025 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEGIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. 1. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em face de Decisão que negou provimento ao Recurso, mantendo a tutela antecipada concedida pelo Magistrado de Primeiro Grau que determinou a reativação de plano de saúde coletivo cancelado unilateralmente. A ora Embargante alega omissões no Acórdão deste Colegiado quanto à falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, ausência de vínculo associativo, necessidade de manutenção da condição de elegibilidade, impossibilidade de migração para plano individual, excessividade da multa fixada e prazo para cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se existem omissões no Acórdão embargado que justifiquem seu acolhimento; (ii) definir se o valor da multa fixada é excessivo e se há necessidade de estabelecimento de prazo para cumprimento da obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O agravo de instrumento em face de decisão que concede tutela provisória possui cognição sumária e limitada, não comportando análise exauriente de questões que demandam dilação probatória. 5. Não há omissão quanto à falta de interesse de agir e pretensão resistida, pois o Acórdão, em cognição sumária própria do agravo de instrumento, reconheceu o interesse processual dos ora Agravados ao analisar a legitimidade da pretensão. 6. Inexiste omissão sobre a ausência de vínculo associativo, tendo o Acórdão expressamente mencionado que "o vínculo associativo que a ré exige comprovação fora aparentemente viabilizado pelas próprias rés" e que "ainda não comprovada a hipótese de fraude na contratação". 6. A alegação sobre impossibilidade de migração para plano individual não comporta conhecimento, uma vez que a Decisão de Primeiro Grau determinou apenas a reativação do plano coletivo já contratado. 7. O valor da multa de R$ 1.000,00 não é excessivo e foi fixado de forma única, não diária. 8. Há razão quanto à omissão sobre o prazo para cumprimento da obrigação, sendo devido o estabelecimento de prazo específico conforme requerido pela Embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão sanável via embargos de declaração a ausência de manifestação expressa sobre questões cujo enfrentamento é incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento, nem se prestam os Embargos a rediscussão da causa. 2. O valor da multa cominatória se não excessiva deve ser mantida, sendo recomendável a fixação de prazo razoável para cumprimento da tutela de urgência concedida." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução CONSU 19/1999, art. 3º; RN 557/22 da ANS, arts. 15 e 24. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101556-07.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente os Embargos, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.