| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707169-87.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - Acre |
| Suscitado: | Justiça Publica |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 92/97, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de abril de 2024. |
| 16/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08003229-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/04/2024 12:30 |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/04/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 27/03/2024 |
Julgado procedente o pedido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 13/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.435, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/12/2023 |
Declarada incompetência
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Rio Branco, nos autos da ação declaratória de negativa de propriedade c/c anulatória de débitos proposta por Talissa de Souza Feltrini contra Jaqueline Lola de Almeida Gouveia e DETRAN-AC (autos 0707169-87.2023.8.01.0001). A ação em comento foi proposta perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (juízo suscitado) Por meio do despacho de fls. 34/35, o juízo suscitado, ao constatar que, em outras duas ações que tramitaram perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível (juízo suscitante) envolvendo a mesma questão (autos 0010793-74.2012.8.01.0001 e 0013855-25.2012.8.01.0001), a autora não incluíra o DETRAN no polo passivo (mas tão somente a demandada Jaqueline Lola de Almeida Gouveia), determinou que se procedesse à emenda da inicial com vistas a esclarecer a razão pela qual, nesse feito, o DETRAN fora incluído do polo passivo. Após manifestação da autora às fls. 64/68, o respectivo Juízo (juízo suscitado), por meio da decisão de fls. 72/73, determinou a exclusão do DETRAN da lide, por entender que o objeto da demanda - transferência de veículo junto ao DETRAN -, seria obrigação da demandada Jaqueline Lola de Almeida Gouveia (consoante os termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes nos autos do supracitado processo 0010793-74.2012.8.01.0001), de modo que descaberia a presença daquela autarquia no polo passivo da presente demanda. Por conseguinte, declinou da competência ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível (onde tramitaram as demandas citadas) que, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender que a autora, na emenda à inicial, apenas esclarecera o porquê de ter incluído o DETRAN no polo passivo da demanda, sem, contudo, ter postulado a exclusão da respectiva autarquia. Nos termos do art. 955 do CPC, designo o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca (juízo suscitante) para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco - com cópia da decisão proferida pelo Juízo suscitante -, as quais deverão ser prestadas no prazo de 5 dias (CPC, art. 954, parágrafo único). Dê-se ciência desta Decisão aos Juízos conflitantes. Publica-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 31/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 31/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101557-26.2023.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/10/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
0101557-26.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.412, de 30 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 26/10/2023 |
Juntada de Ofício
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Ofício
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Ofício
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Mandado
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/03/2024 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |