| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703932-60.2014.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Losango Promoções e Vendas Ltda
Advogado:  Eduardo Abílio K. Diniz Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado:  Alyson Thiago de Oliveira |
| Embargada: |
Araci Rodrigues da Cunha
Advogado:  Thiago Vinicius Gwozdz Poersch Advogado:  Mathaus Silva Novais Advogada:  Karina Regina Rodrigues da Silva Advogado:  Floriano Edmundo Poersch Advogado:  BRUNA ALMEIDA FLANGINI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000032, com 5 folhas. |
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de fevereiro de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão de pp. 13/17 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de fevereiro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Vara de Origem. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000032, com 5 folhas. |
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de fevereiro de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão de pp. 13/17 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de fevereiro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Vara de Origem. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO (DJe Nº 6.759, DE 25/01/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.759, pp. 5 a 10, de 25 de janeiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 07/01/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DO MEIO. 1. Como cediço, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir. 2. Inexistindo contradição no julgado, impõe-se o desacolhimento dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.022, do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101560-83.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de Janeiro de 2021. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Julgamento
Conclusos ao Relator |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010271-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/12/2020 17:50 |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 26/11/2020. |
| 02/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101560-83.2020.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 01/12/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_CERTIDAO_ATA_DE_DISTRIBUICAO |
| 27/11/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 27/11/2020 |
Distribuído por Dependência
|
| 27/11/2020 |
Petição
|
| 27/11/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/01/2021 | Julgado | PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DO MEIO. 1. Como cediço, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir. 2. Inexistindo contradição no julgado, impõe-se o desacolhimento dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.022, do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101560-83.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de Janeiro de 2021. |