Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101560-83.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703932-60.2014.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Losango Promoções e Vendas Ltda
Advogado:  Eduardo Abílio K. Diniz  
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto  
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Advogado:  Alyson Thiago de Oliveira  
Embargada:  Araci Rodrigues da Cunha
Advogado:  Thiago Vinicius Gwozdz Poersch  
Advogado:  Mathaus Silva Novais  
Advogada:  Karina Regina Rodrigues da Silva  
Advogado:  Floriano Edmundo Poersch  
Advogado:  BRUNA ALMEIDA FLANGINI  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000032, com 5 folhas.
24/02/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
24/02/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de fevereiro de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária
24/02/2021 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão de pp. 13/17 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de fevereiro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Vara de Origem.
26/01/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/12/2020 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/01/2021 Julgado PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DO MEIO. 1. Como cediço, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir. 2. Inexistindo contradição no julgado, impõe-se o desacolhimento dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.022, do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101560-83.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de Janeiro de 2021.