Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101570-59.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800034-02.2018.8.01.0003 Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Embargante:  Fernanda de Souza Hassem Cesar
Advogado:  Hilário de Castro Melo Júnior  
Advogada:  Karen Araújo Lima Amorim  
Advogado:  Arquilau de Castro Melo  
Advogado:  Marcos Vinicius Rodrigues e Castro Melo  
Embargado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Luana Diniz Lírio Maciel 
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Movimentações

Data Movimento
22/06/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
22/06/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
22/06/2023 Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes autos 0101570-59.2022.8.01.0000 para os autos principais 0800034-02.2018.8.01.0003, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento, nesta data.
19/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004317-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 18/05/2023 16:14
19/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004317-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 18/05/2023 16:14
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/02/2023 Parecer do MP
21/03/2023 Parecer do MP
28/04/2023 Parecer do MP
18/05/2023 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
20/04/2023 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. TESES NÃO ABARCADAS NO JULGADO RESTAM RECHAÇADAS, INCLUSIVE ANTE SEU PRÓPRIO DIRECIONAMENTO E BASE CITADA. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO NÃO ENSEJA OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Desobrigação de enumeração das teses defensivas, indicação matemática de seus respectivos rechaçamentos ou tratar-se dos pedidos de forma didática e paulatina; 3. Na conjuntura do julgado, uma vez reconhecido o direito de uma das partes, por conseguinte rechaçam-se os argumentos em contrário; 4. Emana dos autos a intenção apenas de rediscussão meritória e pretensão de reanálise dos temas por parte dos Embargantes 5. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101570-59.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declarações, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 17 de abril de 2023.