| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800034-02.2018.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Embargante: |
Fernanda de Souza Hassem Cesar
Advogado:  Hilário de Castro Melo Júnior Advogada:  Karen Araújo Lima Amorim Advogado:  Arquilau de Castro Melo Advogado:  Marcos Vinicius Rodrigues e Castro Melo |
| Embargado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Luana Diniz Lírio Maciel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes autos 0101570-59.2022.8.01.0000 para os autos principais 0800034-02.2018.8.01.0003, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento, nesta data. |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004317-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 18/05/2023 16:14 |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004317-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 18/05/2023 16:14 |
| 22/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes autos 0101570-59.2022.8.01.0000 para os autos principais 0800034-02.2018.8.01.0003, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento, nesta data. |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004317-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 18/05/2023 16:14 |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004317-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 18/05/2023 16:14 |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004317-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 18/05/2023 16:14 |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004317-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 18/05/2023 16:14 |
| 19/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004317-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 18/05/2023 16:14 |
| 28/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08001818-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/04/2023 09:23 |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) CERTIFICA-SE o feriado estadual do dia 15 de junho de 2023 (quinta-feira) dia do Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), conforme Portaria da Presidência nº 2/2023, disponível no DJE nº 7.218 de 06.01.2023 que institui o calendário dos feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão prazo processual) CERTIFICA-SE, o ponto facultativo (nacional) do dia de Corpus Christi, no dia 8 de junho de 2023 (quinta-feira), Portaria nº 11,090, de 27/12/2022, expedida pelo Ministério da Economia, publicada no DOU nº 245, seção 01, p. 96, de 29/12/2022, conforme Portaria da Presidência nº 2/2023, disponível no DJE nº 7.218 de 06.01.2023 que institui o calendário dos feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/04/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos Prazos Processuais) CERTIFICA-SE o feriado nacional de 1 de maio de 2023 (segunda-feira), alusivo ao do Dia do Trabalho, Decreto Lei nº 5.452, de 1/5/1943, conforme Portaria da Presidência nº 2/2023, disponível no DJE nº 7.218 de 6.1.2023 que institui o calendário dos feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 24/04/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 20/04/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. TESES NÃO ABARCADAS NO JULGADO RESTAM RECHAÇADAS, INCLUSIVE ANTE SEU PRÓPRIO DIRECIONAMENTO E BASE CITADA. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO NÃO ENSEJA OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Desobrigação de enumeração das teses defensivas, indicação matemática de seus respectivos rechaçamentos ou tratar-se dos pedidos de forma didática e paulatina; 3. Na conjuntura do julgado, uma vez reconhecido o direito de uma das partes, por conseguinte rechaçam-se os argumentos em contrário; 4. Emana dos autos a intenção apenas de rediscussão meritória e pretensão de reanálise dos temas por parte dos Embargantes 5. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101570-59.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declarações, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 17 de abril de 2023. |
| 05/04/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08001128-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/03/2023 12:16 |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte |
| 24/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08000747-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/02/2023 12:50 |
| 26/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/01/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Brasileia/Vara Cível, para que apresente contrarrazões |
| 27/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.211, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/12/2022 |
Mero expediente
Vistos, etc... Ante os efeitos infringentes, intime-se para contrarrazões. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 01/11/2022. |
| 25/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101570-59.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/11/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 25/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 23/11/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: relatora do processo principal. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 03/11/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2023 |
Parecer do MP |
| 21/03/2023 |
Parecer do MP |
| 28/04/2023 |
Parecer do MP |
| 18/05/2023 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/04/2023 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. TESES NÃO ABARCADAS NO JULGADO RESTAM RECHAÇADAS, INCLUSIVE ANTE SEU PRÓPRIO DIRECIONAMENTO E BASE CITADA. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO NÃO ENSEJA OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Desobrigação de enumeração das teses defensivas, indicação matemática de seus respectivos rechaçamentos ou tratar-se dos pedidos de forma didática e paulatina; 3. Na conjuntura do julgado, uma vez reconhecido o direito de uma das partes, por conseguinte rechaçam-se os argumentos em contrário; 4. Emana dos autos a intenção apenas de rediscussão meritória e pretensão de reanálise dos temas por parte dos Embargantes 5. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101570-59.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declarações, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 17 de abril de 2023. |