| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704784-40.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Embargante: |
Bi - Banco Industrial do Brasil S.a
Advogado:  Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Advogado:  Felipe D'aguiar Rocha Ferreira Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Embargada: |
Maria Ecilia Messias dos Santos
Advogado:  Andrea Santos Pelatti Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 31/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 23/27 - dos Embargos de Declaração (0101580-06.2022.801.0000), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de julho de 2023. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 31/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 31/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 23/27 - dos Embargos de Declaração (0101580-06.2022.801.0000), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de julho de 2023. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 8 DE JUNHO DE 2023 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.309 DE 29/05/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.309, p. 2/7, de 29 de maio de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de maio de 2023. |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 26/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/05/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FALTA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, analisar as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar a decisão. In casu, o acórdão embargado considerou os fundamentos da questão, contudo, adotou compreensão diversa da pretendida pelo ora Recorrente, portanto, inexiste omissão no ponto. A contradição que admite Embargos de Declaração consiste na exposição de fundamentos antagônicos inerentes a outros fundamentos ou quanto à conclusão, relatório ou ementa, hipóteses que refogem ao caso concreto. 4. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101572-29.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento dos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. |
| 09/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 09/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro, por parte dos demais embargados. |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 10/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000099-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/01/2023 22:01 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.204, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/12/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista alegada caracterização de efeito infringente caso providos os declaratórios, atenta ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 03/11/2022. |
| 16/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101572-29.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 10/11/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
0101572-29.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.184, de 16 de novembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 16 de novembro de 2022. |
| 10/11/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 03/11/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/01/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/05/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FALTA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, analisar as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar a decisão. In casu, o acórdão embargado considerou os fundamentos da questão, contudo, adotou compreensão diversa da pretendida pelo ora Recorrente, portanto, inexiste omissão no ponto. A contradição que admite Embargos de Declaração consiste na exposição de fundamentos antagônicos inerentes a outros fundamentos ou quanto à conclusão, relatório ou ementa, hipóteses que refogem ao caso concreto. 4. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101572-29.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento dos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. |