Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101572-29.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704784-40.2021.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Embargante:  Bi - Banco Industrial do Brasil S.a
Advogado:  Carlos Eduardo Cavalcante Ramos  
Advogado:  Felipe D'aguiar Rocha Ferreira  
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa  
Embargada:  Maria Ecilia Messias dos Santos
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro  
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Movimentações

Data Movimento
31/07/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
31/07/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
31/07/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 23/27 - dos Embargos de Declaração (0101580-06.2022.801.0000), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de julho de 2023.
19/06/2023 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * .
29/05/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/01/2023 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FALTA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, analisar as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar a decisão. In casu, o acórdão embargado considerou os fundamentos da questão, contudo, adotou compreensão diversa da pretendida pelo ora Recorrente, portanto, inexiste omissão no ponto. A contradição que admite Embargos de Declaração consiste na exposição de fundamentos antagônicos inerentes a outros fundamentos ou quanto à conclusão, relatório ou ementa, hipóteses que refogem ao caso concreto. 4. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101572-29.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento dos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023.