Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101593-39.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Locação de Imóvel
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706073-13.2018.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Embargante:  Jose Antonio Ferreira de Souza
Advogado:  José Antonio Ferreira de Souza  
Embargado:  Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise
Procª. Estado:  Daniela Marques Correia de Carvalho  

Movimentações

Data Movimento
23/08/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
23/08/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 23 de agosto de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
23/08/2022 Transitado em Julgado em "data"
TERMO REMESSA (AUTOS ARQUIVADOS) Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, inserindo-os no Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões - Processos Arquivados.
21/04/2022 Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise, cadastrado sob o número 0100494-97.2022.8.01.0000.
24/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/01/2022 Requerimento
15/02/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/03/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE. ACLARAÇÃO QUE NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração têm o condão de sanar eventual omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, outrora debatido nos autos. 2. Para evitar dúbia interpretação, dessumo necessário aclarar o Acórdão embargado para fazer constar textualmente que o valor mensal a ser utilizado para cálculo de lucros cessantes deve ser o do último aditivo do contrato, qual seja R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. 3. Verificada a obscuridade no Acórdão embargado, incumbe ao Julgador proceder à devida modificação com intuito de aperfeiçoar a qualidade do decisum e deixá-lo mais compreensível e completo, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. 4. Acolhimento dos Embargos de Declaração, sem contudo atribuir-lhe efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101593-39.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade,acolher os Embargos de Declaração, sem contudo atribuir-lhe efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022.