| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704533-90.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Embargante: |
Estado do Acre - Fazenda Pública
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato |
| Embargado: |
Flávio Maia Cardoso
Advogado:  Márcio José Castro de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de outubro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 06/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - EDCL OU REGIMENTAL - ARQUIVO |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que foi importado cópia integral destes Embargos de Declaração 0101609-90.2019.8.01.0000 para os autos principais para posterior certificação do trânsito em julgado do acórdão e baixa daquele, ao Juízo Originário. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005149, com 6 folhas. |
| 08/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de outubro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 06/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - EDCL OU REGIMENTAL - ARQUIVO |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que foi importado cópia integral destes Embargos de Declaração 0101609-90.2019.8.01.0000 para os autos principais para posterior certificação do trânsito em julgado do acórdão e baixa daquele, ao Juízo Originário. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005149, com 6 folhas. |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "Independência do Brasil") Certifico o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 7 de setembro de 2021 (terça feira) disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/08/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 12/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.890, p. 1 de 12/08/2021 ( quinta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 09/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ICMS. OPERAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. 1.Da análise da motivação delineada no acórdão recorrido entendimento pacificado nos Tribunais Superiores inexiste a aventada omissão. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: a) Para fins de prequestionamento da matéria, não é necessário a expressa menção do dispositivo legal tido por violado pelo acórdão proferido na instância ordinária, bastando, para tanto, que o tema nele inserto tenha sido objeto de apreciação pela Corte a quo. (AgRg no REsp 1067302/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012). b) Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que "o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (...) (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 8.196/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 29/05/2014) 3. Ante o deslinde da quaestio, não há que se falar na violação aos dispositivos legais apontados pela Embargante. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101609-27.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Agosto de 2021. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002234-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/03/2021 22:25 |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.790, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/03/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte Embargada para no prazo de 05 (cinco) dia, manifestar-se sobre os Embargos Declaratório opostos pp. 02/03, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10011234-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/12/2020 09:30 |
| 29/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha rswdkw. |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 17/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101609-27.2020.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/12/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 16/12/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 09/12/2020 |
Distribuído por Dependência
|
| 09/12/2020 |
Petição
|
| 09/12/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/12/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/03/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/08/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ICMS. OPERAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. 1.Da análise da motivação delineada no acórdão recorrido entendimento pacificado nos Tribunais Superiores inexiste a aventada omissão. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: a) Para fins de prequestionamento da matéria, não é necessário a expressa menção do dispositivo legal tido por violado pelo acórdão proferido na instância ordinária, bastando, para tanto, que o tema nele inserto tenha sido objeto de apreciação pela Corte a quo. (AgRg no REsp 1067302/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012). b) Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que "o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (...) (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 8.196/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 29/05/2014) 3. Ante o deslinde da quaestio, não há que se falar na violação aos dispositivos legais apontados pela Embargante. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101609-27.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Agosto de 2021. |