Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101609-27.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO TRIBUTÁRIO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704533-90.2019.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre - Fazenda Pública
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato  
Embargado:  Flávio Maia Cardoso
Advogado:  Márcio José Castro de Aquino  

Movimentações

Data Movimento
08/10/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/10/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de outubro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
06/10/2021 Transitado em Julgado em "data"
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - EDCL OU REGIMENTAL - ARQUIVO
06/10/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que foi importado cópia integral destes Embargos de Declaração 0101609-90.2019.8.01.0000 para os autos principais para posterior certificação do trânsito em julgado do acórdão e baixa daquele, ao Juízo Originário.
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005149, com 6 folhas.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/12/2020 Pedido de Prosseguimento do Feito
23/03/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/08/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ICMS. OPERAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. 1.Da análise da motivação delineada no acórdão recorrido entendimento pacificado nos Tribunais Superiores inexiste a aventada omissão. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: a) Para fins de prequestionamento da matéria, não é necessário a expressa menção do dispositivo legal tido por violado pelo acórdão proferido na instância ordinária, bastando, para tanto, que o tema nele inserto tenha sido objeto de apreciação pela Corte a quo. (AgRg no REsp 1067302/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012). b) Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que "o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (...) (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 8.196/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 29/05/2014) 3. Ante o deslinde da quaestio, não há que se falar na violação aos dispositivos legais apontados pela Embargante. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101609-27.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Agosto de 2021.