Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101613-25.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800456-97.2019.8.01.0081 Infância e Juventude de Rio Branco 2º Vara da Infância e da Juventude Rogéria José Epaminondas Mesquita -

Partes do Processo

Embargante:  Município de Rio Branco
Proc. Município: Jose Antonio Ferreira de Souza 
Embargado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Ricardo Coelho de Carvalho 

Movimentações

Data Movimento
16/05/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/05/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
16/05/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA
14/03/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
14/03/2025 Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/09/2024 Manifestação
01/10/2024 Parecer do MP
23/11/2024 Razões/Contrarrazões
13/03/2025 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 698 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível, que, em sede de Reexame Necessário, manteve a Sentença proferida na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco. A Sentença condenou o Município à adoção de medidas destinadas a regularizar o funcionamento da Escola Municipal Irmã Maria Gabriela Soares, garantindo a segurança dos usuários e a regularização administrativa e educacional da unidade escolar. Sustenta o Embargante a omissão no Acórdão Embargado quanto à aplicabilidade do Tema 698 do STF, que trata dos limites da intervenção judicial em políticas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da aplicabilidade do Tema 698 do STF;(ii) determinar se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto ao Tema 698 do STF, tendo a relatora tratado expressamente do tema, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. 4. O distinguishing foi realizado, uma vez que o referido tema aborda a intervenção judicial em políticas públicas gerais, enquanto o caso concreto trata de obrigação de fazer específica relacionada ao credenciamento e regularização de uma unidade escolar. 5. Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, hipóteses inexistentes no caso em análise. 6. O inconformismo do Embargante com o resultado não justifica a utilização dos aclaratórios como substituto recursal, sendo reiterada a jurisprudência no sentido de que a tentativa de rediscutir o mérito configura finalidade imprópria para os Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise e a aplicação do Tema 698 do STF não se estendem a situações em que a decisão judicial determina obrigação de fazer específica, como a regularização de uma unidade educacional, desde que a medida não configure substituição das funções típicas do Poder Executivo. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo limitados às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 6º, 205 e 227; Lei nº 9.394/96, arts. 3º, IX; 67, VI; e 70, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612 (Tema 698); TJ/AC, EDcl nº 0101368-14.2024.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101613-25.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.