| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800456-97.2019.8.01.0081 | Infância e Juventude de Rio Branco | 2º Vara da Infância e da Juventude | Rogéria José Epaminondas Mesquita | - |
| Embargante: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: Jose Antonio Ferreira de Souza |
| Embargado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Ricardo Coelho de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 14/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/03/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível) |
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 14/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/03/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível) |
| 13/03/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 13/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08016022-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/03/2025 08:30 |
| 11/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 10/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.730 DE 27/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.730, pp. 8/19, de 27 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de fevereiro de 2025. |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 26/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/02/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 698 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível, que, em sede de Reexame Necessário, manteve a Sentença proferida na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco. A Sentença condenou o Município à adoção de medidas destinadas a regularizar o funcionamento da Escola Municipal Irmã Maria Gabriela Soares, garantindo a segurança dos usuários e a regularização administrativa e educacional da unidade escolar. Sustenta o Embargante a omissão no Acórdão Embargado quanto à aplicabilidade do Tema 698 do STF, que trata dos limites da intervenção judicial em políticas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da aplicabilidade do Tema 698 do STF;(ii) determinar se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto ao Tema 698 do STF, tendo a relatora tratado expressamente do tema, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. 4. O distinguishing foi realizado, uma vez que o referido tema aborda a intervenção judicial em políticas públicas gerais, enquanto o caso concreto trata de obrigação de fazer específica relacionada ao credenciamento e regularização de uma unidade escolar. 5. Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, hipóteses inexistentes no caso em análise. 6. O inconformismo do Embargante com o resultado não justifica a utilização dos aclaratórios como substituto recursal, sendo reiterada a jurisprudência no sentido de que a tentativa de rediscutir o mérito configura finalidade imprópria para os Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise e a aplicação do Tema 698 do STF não se estendem a situações em que a decisão judicial determina obrigação de fazer específica, como a regularização de uma unidade educacional, desde que a medida não configure substituição das funções típicas do Poder Executivo. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo limitados às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 6º, 205 e 227; Lei nº 9.394/96, arts. 3º, IX; 67, VI; e 70, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612 (Tema 698); TJ/AC, EDcl nº 0101368-14.2024.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101613-25.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 13/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 25/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 23/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08011616-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/11/2024 13:12 |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. |
| 08/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.659, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/11/2024 |
Mero expediente
1. Tratam-se de Embargos de Declaração em Apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO em face de Acórdão deste Órgão Fracionado Cível, que julgou improcedente a remessa necessária originária destes Declaratórios. 2. Determino a intimação da parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para julgamento virtual, ante a manifestação pela não oposição (vide p. 14). 4. Intime-se. |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 20, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 05/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 03/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 03/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI).. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 02/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08009509-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/10/2024 13:33 |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 19/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08008839-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/09/2024 21:47 |
| 17/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 23/07/2024. |
| 19/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101613-25.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101613-25.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.602, de 19 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 15/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 24/07/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/09/2024 |
Manifestação |
| 01/10/2024 |
Parecer do MP |
| 23/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/03/2025 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 698 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Cível, que, em sede de Reexame Necessário, manteve a Sentença proferida na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco. A Sentença condenou o Município à adoção de medidas destinadas a regularizar o funcionamento da Escola Municipal Irmã Maria Gabriela Soares, garantindo a segurança dos usuários e a regularização administrativa e educacional da unidade escolar. Sustenta o Embargante a omissão no Acórdão Embargado quanto à aplicabilidade do Tema 698 do STF, que trata dos limites da intervenção judicial em políticas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da aplicabilidade do Tema 698 do STF;(ii) determinar se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto ao Tema 698 do STF, tendo a relatora tratado expressamente do tema, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. 4. O distinguishing foi realizado, uma vez que o referido tema aborda a intervenção judicial em políticas públicas gerais, enquanto o caso concreto trata de obrigação de fazer específica relacionada ao credenciamento e regularização de uma unidade escolar. 5. Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, hipóteses inexistentes no caso em análise. 6. O inconformismo do Embargante com o resultado não justifica a utilização dos aclaratórios como substituto recursal, sendo reiterada a jurisprudência no sentido de que a tentativa de rediscutir o mérito configura finalidade imprópria para os Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise e a aplicação do Tema 698 do STF não se estendem a situações em que a decisão judicial determina obrigação de fazer específica, como a regularização de uma unidade educacional, desde que a medida não configure substituição das funções típicas do Poder Executivo. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo limitados às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 6º, 205 e 227; Lei nº 9.394/96, arts. 3º, IX; 67, VI; e 70, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612 (Tema 698); TJ/AC, EDcl nº 0101368-14.2024.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101613-25.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |