| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708879-16.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Embargante: |
Banco Itaú Consignado S/A (itau-bmg)
Advogado:  Larissa Sento-sé Rossi Advogada:  Mariana de Almeida Matos |
| Embargada: |
Odileuda Soares de Oliveira
Advogada:  Ketlem Oliveira da Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 27/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 10 de março de 2023, adiado do dia 08 de março, em razão do Dia Internacional da Mulher (nos termos da Lei 1.411/2001 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 24/02/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA: 1% DO VALOR DA CAUSA. ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de erro material, exsurge o propósito da instituição bancária Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, hipótese vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, adequado o desprovimento dosembargos de declaração, com fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, §2º, do Diploma Processual Civil, condicionada a interposição de eventuais outros recursos ao depósito prévio da multa (art. 1026, § 3º, do Código de Processo Civil). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101617-33.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2023. |
| 27/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 27/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 10 de março de 2023, adiado do dia 08 de março, em razão do Dia Internacional da Mulher (nos termos da Lei 1.411/2001 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 24/02/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA: 1% DO VALOR DA CAUSA. ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de erro material, exsurge o propósito da instituição bancária Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, hipótese vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, adequado o desprovimento dosembargos de declaração, com fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, §2º, do Diploma Processual Civil, condicionada a interposição de eventuais outros recursos ao depósito prévio da multa (art. 1026, § 3º, do Código de Processo Civil). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101617-33.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2023. |
| 25/01/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 22/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010209-5 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/12/2022 22:39 |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.200, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/12/2022 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento do feito, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo legal. Alfim, com ou sem contraminuta recursal, à conclusão para julgamento virtual, ex vi da certidão de p. 09. Intimem-se. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 10/11/2022. |
| 22/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
0101617-33.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.188, de 22 de novembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 22 de novembro de 2022. |
| 18/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101617-33.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/11/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/11/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 11/11/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 11/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/02/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA: 1% DO VALOR DA CAUSA. ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de erro material, exsurge o propósito da instituição bancária Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, hipótese vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, adequado o desprovimento dosembargos de declaração, com fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, §2º, do Diploma Processual Civil, condicionada a interposição de eventuais outros recursos ao depósito prévio da multa (art. 1026, § 3º, do Código de Processo Civil). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101617-33.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2023. |