Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101617-33.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Espécies de Contratos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708879-16.2021.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Embargante:  Banco Itaú Consignado S/A (itau-bmg)
Advogado:  Larissa Sento-sé Rossi  
Advogada:  Mariana de Almeida Matos  
Embargada:  Odileuda Soares de Oliveira
Advogada:  Ketlem Oliveira da Rocha  

Movimentações

Data Movimento
27/03/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
27/03/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
27/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
27/02/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 10 de março de 2023, adiado do dia 08 de março, em razão do Dia Internacional da Mulher (nos termos da Lei 1.411/2001 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023.
24/02/2023 Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA: 1% DO VALOR DA CAUSA. ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de erro material, exsurge o propósito da instituição bancária Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, hipótese vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, adequado o desprovimento dosembargos de declaração, com fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, §2º, do Diploma Processual Civil, condicionada a interposição de eventuais outros recursos ao depósito prévio da multa (art. 1026, § 3º, do Código de Processo Civil). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101617-33.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2023.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
19/12/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/02/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA: 1% DO VALOR DA CAUSA. ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de erro material, exsurge o propósito da instituição bancária Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, hipótese vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, adequado o desprovimento dosembargos de declaração, com fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, §2º, do Diploma Processual Civil, condicionada a interposição de eventuais outros recursos ao depósito prévio da multa (art. 1026, § 3º, do Código de Processo Civil). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101617-33.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2023.