| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707107-18.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Embargante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Jose Maia Nascimento |
| Embargado: |
Protege S.A.. - Transporte e Proteção de Valores
Advogado:  Bruno Moreira Kowalski Advogado:  Eduardo Isaias Gurevich Advogada:  Beatriz Busatto Beréa Grassia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 21/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 09//06/2023 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 9 de junho de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 1893/2023, publicada no DJe nº 7.312, p. 121, de 1º de junho de 2023. Rio Branco, 19 de junho de 2023 |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 21/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 09//06/2023 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 9 de junho de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 1893/2023, publicada no DJe nº 7.312, p. 121, de 1º de junho de 2023. Rio Branco, 19 de junho de 2023 |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/04/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 8 DE JUNHO DE 2023 |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia), no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.284, DE 20/4/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.284, pp. 2 a 13, de 20 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 19/04/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 17/04/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA ADEQUADA ATÉ 08.12.2021. ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tratando de ordem pública a matéria referente ao cálculos de correção monetária e de juros de mora, passível de revisão em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. Concessão de efeito infringente ao julgado para alterar o parâmetro de incidência dos índices de juros de mora e de correção monetária àquele instituído pelo art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, a partir de 09.12.2021. 3. Embargos de Declaração providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101620-85.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,06 de março de 2023. |
| 06/03/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009781-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/12/2022 09:12 |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009487-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/11/2022 21:00 |
| 23/11/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha axfj9v. |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 10/11/2022. |
| 22/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
0101620-85.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.188, de 22 de novembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 22 de novembro de 2022. |
| 18/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101620-85.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/11/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/11/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 11/11/2022 |
Distribuído por Dependência
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2022 |
Impugnação |
| 08/12/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/04/2023 | Julgado | CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA ADEQUADA ATÉ 08.12.2021. ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tratando de ordem pública a matéria referente ao cálculos de correção monetária e de juros de mora, passível de revisão em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. Concessão de efeito infringente ao julgado para alterar o parâmetro de incidência dos índices de juros de mora e de correção monetária àquele instituído pelo art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, a partir de 09.12.2021. 3. Embargos de Declaração providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101620-85.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,06 de março de 2023. |