Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101620-85.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Prestação de Serviços
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707107-18.2021.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Jose Maia Nascimento  
Embargado:  Protege S.A.. - Transporte e Proteção de Valores
Advogado:  Bruno Moreira Kowalski  
Advogado:  Eduardo Isaias Gurevich  
Advogada:  Beatriz Busatto Beréa Grassia  

Movimentações

Data Movimento
21/06/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
21/06/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
21/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
19/06/2023 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 09//06/2023 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 9 de junho de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 1893/2023, publicada no DJe nº 7.312, p. 121, de 1º de junho de 2023. Rio Branco, 19 de junho de 2023
10/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/11/2022 Impugnação
08/12/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/04/2023 Julgado CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA ADEQUADA ATÉ 08.12.2021. ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tratando de ordem pública a matéria referente ao cálculos de correção monetária e de juros de mora, passível de revisão em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. Concessão de efeito infringente ao julgado para alterar o parâmetro de incidência dos índices de juros de mora e de correção monetária àquele instituído pelo art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, a partir de 09.12.2021. 3. Embargos de Declaração providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101620-85.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,06 de março de 2023.