Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101623-69.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700222-45.2022.8.01.0003 Brasileia Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Banco do Brasil S/A.
Advogada:  Herlane Moreira de Oliveira Abade  
Embargado:  Maicon Félix do Carmo
Advogado:  GIL BAUMGARTEN FRANCO  
Advogado:  André da Rocha Morosini  
Advogado:  Marina Periolo Sudbrack  

Movimentações

Data Movimento
18/02/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
18/02/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de fevereiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
18/02/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
17/02/2025 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico)
17/02/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/09/2024 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
20/12/2024 Julgado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CORRETAMENTE FIRMADA EM ACÓRDÃO. GARANTIA EXISTENCIAL. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível o qual firmou valores como desconto para a quitação das dívidas contratuais advindas de empréstimos contraídos pela parte autora/embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há omissão referente ao acórdão que estabeleceu a limitação dos descontos em 30% dos vencimentos brutos da parte embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Não se configurou omissão, pois o acórdão foi devidamente fundamentado, considerando o entendimento do órgão colegiado e a proteção ao mínimo existencial. 5. A utilização dos embargos como meio de rediscutir o mérito é juridicamente inviável. 6. O prequestionamento foi satisfeito nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida e são admissíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Processo nº 0100762-20.2023.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 20/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101623-69.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.