Recurso
Agravo Interno Cível (Fora de Uso) (0101632-31.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Vaga
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800154-29.2023.8.01.0081 Infância e Juventude de Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Município de Rio Branco - Ac
Proc. Município: Kelmy de Araújo Lima 
Agravado:  Ministerio Público do Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
13/05/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
13/05/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
12/05/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 08/05/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
07/04/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006087-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 07/04/2025 08:35
14/03/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/09/2024 Parecer do MP
13/03/2025 Parecer do MP
07/04/2025 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
21/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUIU AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PREJUDICIALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA MODIFICADA EM SEGUNDO GRAU. PRAZO ELASTECIDO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. EFEITOS PRESERVADOS PARA O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face da Decisão Monocrática que extinguiu Agravo de Instrumento por prejudicialidade em razão da Sentença superveniente. O recurso originário questionava prazo exíguo para cumprimento de obrigação fixada em tutela provisória pelo Juízo de Primeiro Instância, tendo obtido seu elastecimento em Decisão de Segundo Grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no prosseguimento do Agravo de Instrumento extinto por prejudicialidade, quando já houve decisão modificando favoravelmente o prazo da tutela provisória, cujos efeitos perduraram até a Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Decisão Interlocutória, em Segundo Grau, que modificou o prazo para cumprimento da obrigação na tutela provisória produziu efeitos até a prolação da Sentença. 4. O cumprimento da obrigação no prazo estabelecido pela Decisão em Segundo Grau afasta o risco de incidência de multa pelo período de vigência da tutela provisória. 5. A preservação dos efeitos da Decisão modificativa para o período em que vigorou torna ausente o interesse recursal, independentemente da correção do fundamento da extinção do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença que não aborda o prazo fixado em tutela de urgência não prejudica os efeitos da Decisão que o modificou em Agravo de Instrumento, e a preservação desses efeitos para o período de vigência da tutela provisória torna ausente o interesse recursal no prosseguimento do Agravo de Instrumento, mantido a sua prejudicialidade por falta de interesse superveniente, negando-se provimento ao Agravo Interno." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, §5º, 1.021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n. 0101632-31.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.