| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800154-29.2023.8.01.0081 | Infância e Juventude de Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Município de Rio Branco - Ac
Proc. Município: Kelmy de Araújo Lima |
| Agravado: | Ministerio Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 08/05/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 07/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006087-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 07/04/2025 08:35 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 08/05/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 07/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006087-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 07/04/2025 08:35 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/03/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo Interno Cível) |
| 13/03/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 13/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08016026-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/03/2025 08:30 |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 10/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.729 DE 26/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.729, pp. 8/26, de 26 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 26 de fevereiro de 2025. |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 25/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/02/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUIU AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PREJUDICIALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA MODIFICADA EM SEGUNDO GRAU. PRAZO ELASTECIDO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. EFEITOS PRESERVADOS PARA O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face da Decisão Monocrática que extinguiu Agravo de Instrumento por prejudicialidade em razão da Sentença superveniente. O recurso originário questionava prazo exíguo para cumprimento de obrigação fixada em tutela provisória pelo Juízo de Primeiro Instância, tendo obtido seu elastecimento em Decisão de Segundo Grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no prosseguimento do Agravo de Instrumento extinto por prejudicialidade, quando já houve decisão modificando favoravelmente o prazo da tutela provisória, cujos efeitos perduraram até a Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Decisão Interlocutória, em Segundo Grau, que modificou o prazo para cumprimento da obrigação na tutela provisória produziu efeitos até a prolação da Sentença. 4. O cumprimento da obrigação no prazo estabelecido pela Decisão em Segundo Grau afasta o risco de incidência de multa pelo período de vigência da tutela provisória. 5. A preservação dos efeitos da Decisão modificativa para o período em que vigorou torna ausente o interesse recursal, independentemente da correção do fundamento da extinção do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença que não aborda o prazo fixado em tutela de urgência não prejudica os efeitos da Decisão que o modificou em Agravo de Instrumento, e a preservação desses efeitos para o período de vigência da tutela provisória torna ausente o interesse recursal no prosseguimento do Agravo de Instrumento, mantido a sua prejudicialidade por falta de interesse superveniente, negando-se provimento ao Agravo Interno." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, §5º, 1.021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n. 0101632-31.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 16/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
0101632-31.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.658, de 07 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 20, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 05/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 03/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 03/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 10/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08008496-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/09/2024 11:33 |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ministerio Público do Estado do Acre, por intimada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/08/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente Agravo Interno Cível foi protocolizado, tempestivamente, no dia 23/07/2024 . |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
0101632-31.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.604, de 21 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101632-31.2024.8.01.0000 Classe: Agravo Interno Cível Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Decisão proferida nos autos principais Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 25/07/2024 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2024 |
Parecer do MP |
| 13/03/2025 |
Parecer do MP |
| 07/04/2025 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUIU AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PREJUDICIALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA MODIFICADA EM SEGUNDO GRAU. PRAZO ELASTECIDO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. EFEITOS PRESERVADOS PARA O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face da Decisão Monocrática que extinguiu Agravo de Instrumento por prejudicialidade em razão da Sentença superveniente. O recurso originário questionava prazo exíguo para cumprimento de obrigação fixada em tutela provisória pelo Juízo de Primeiro Instância, tendo obtido seu elastecimento em Decisão de Segundo Grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no prosseguimento do Agravo de Instrumento extinto por prejudicialidade, quando já houve decisão modificando favoravelmente o prazo da tutela provisória, cujos efeitos perduraram até a Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Decisão Interlocutória, em Segundo Grau, que modificou o prazo para cumprimento da obrigação na tutela provisória produziu efeitos até a prolação da Sentença. 4. O cumprimento da obrigação no prazo estabelecido pela Decisão em Segundo Grau afasta o risco de incidência de multa pelo período de vigência da tutela provisória. 5. A preservação dos efeitos da Decisão modificativa para o período em que vigorou torna ausente o interesse recursal, independentemente da correção do fundamento da extinção do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença que não aborda o prazo fixado em tutela de urgência não prejudica os efeitos da Decisão que o modificou em Agravo de Instrumento, e a preservação desses efeitos para o período de vigência da tutela provisória torna ausente o interesse recursal no prosseguimento do Agravo de Instrumento, mantido a sua prejudicialidade por falta de interesse superveniente, negando-se provimento ao Agravo Interno." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, §5º, 1.021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n. 0101632-31.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |